O Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, foi criado com o intuito de facilitar a habilitação de créditos acumulados e controlar sua transferência e utilização.
- Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS/PR (Lei 11.580/1996) aprovado pelo Decreto N. 7.871 de 29.09.2017, Título I, Capítulo VIII, Seções I e II (Artigos 47 a 61); - Norma de Procedimento Fiscal - NPF Nº 005/2025 (revogou a NPF Nº 001/2009).
O contribuinte interessado em habilitar créditos pode tornar-se usuário do SISCRED na condição de Transferente. O contribuinte interessado em receber créditos habilitados para utilização pode tornar-se usuário na condição de Destinatário.
Ao estabelecimento: - inscrito como substituto tributário; - inscrito como auxiliar em programas de incentivo do governo; - enquadrado no Regime Simples Nacional; - centralizado para fins de apuração do imposto; - com pendências ou omissões no cumprimento das obrigações acessórias, em qualquer dos estabelecimentos da mesma empresa, inclusive inscrição cancelada no CAD/ICMS.
Para tornar-se usuário do sistema, na condição de transferente ou de destinatário de crédito, o contribuinte deve acessar o portal da fazenda, área do SISCRED, preencher o formulário de "Requerimento da Credencial" e enviá-lo por protocolo digital.
No momento da protocolização do pedido, além do Requerimento da Credencial com todos os seus campos devidamente preenchidos, o requerente deve apresentar a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR atualizada (máximo 60 dias), e certidão do cartório distribuidor do domicilio do estabelecimento matriz, quanto à existência de ação de recuperação judicial ou falência.
A credencial será suspensa quando: - ocorrer o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa; - o estabelecimento credenciado tornar-se centralizado para fins de apuração do imposto; - houver pendências de apresentação de arquivos de escrituração fiscal (EFD) dos destinatários de crédito; - ocorrer inobservância de procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado.
É necessário primeiramente regularizar a situação que determinou a suspensão. Veja se a situação se enquadra em alguma das hipóteses de suspensão elencadas na na NPF nº 005/2025 Art. 33. Após ter regularizado a situação, é possível solicitar a reabilitação da Credencial por protocolo digital.
Para habilitar créditos, o transferente deve acessar a área restrita do portal Receita/PR http://www.receita.pr.gov.br/ e preencher o Pedido de Verificação Prévia, que após submetido para processamento, verifica a regularidade das informações prestadas pelo contribuinte (EFD, etc) e possíveis inconsistências.
O sistema apresenta ao sócio e ao contabilista a lista de inconsistências para que o requerente regularize e solicite novo processamento. Não havendo inconsistências o requerente receberá o aviso para preencher o DACA - Demonstrativo de Apuração de Créditos Acumulados.
Não há um layout definido. O arquivo das saídas que geraram o acúmulo de crédito deverá ser apresentado em relatórios EXCEL contendo no mínimo: 1 - número e data da NFe e a respectiva chave do DANFE; 2 - a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM do produto ou mercadoria e Código da Situação Tributária - CST; 3 - valor da operação que contribuiu para o acúmulo do crédito.
É o formulário onde o contribuinte prestará as informações necessárias para que o sistema determine o valor limite total do crédito não compensado pelas saídas.
Para cancelar um Pedido de Verificação Prévia realizado no ReceitaPR, o solicitante deverá enviar por protocolo digitalrequerimento por escrito (não há modelo) endereçado ao Delegado Regional, assinado pelo representante legal sem necessidade de reconhecimento de firma. É necessário anexar cópia do contrato social que identifique o responsável legal da empresa. Não há como realizar o cancelamento via sistema.
De acordo com o Artigo 10, item V da NPF 005/2025, a data do inventário deve corresponder à data definida no DACA. Exemplo: Se o período informado no "DACA - quadro I" for de 04/2023 até 11/2024, a data do inventário inicial deverá ser 31/03/2023 e a data do inventário final deverá ser 30/11/2024.
O contribuinte deve acessar o portal Receita/PR, preencher o Requerimento para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS e protocolizá-lo por e-protocolo, cumpridos os demais requisitos da NPF Nº 005/2025.
Sim. O contribuinte baixado no Cadastro do ICMS, que deseje liquidar integralmente seus débitos inscritos em dívida ativa ou decorrente de auto de infração, deve preencher o Requerimento "SISCRED - Liquidação da DA e PAF de empresas baixadas", e também o formulário "SISCRED - Autorização para transferência de créditos", no qual o contribuinte transferente com crédito no SISCRED autorizará a transferência do valor necessário à quitação total dos débitos. O requerimento e o formulário podem ser encontrados na seguinte página: http://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/formularios-beneficios O pedido deve ser realizado por e-protocolo, cumpridos os demais requisitos da NPF Nº 005/2025.
O contribuinte deve consultar o limite para apropriação mensal no portal Receita/PR, emitir a Nota Fiscal (CFOP 1601) com o valor do crédito a apropriar bem como o Certificado de Crédito respectivo, ambos dentro do mês de apropriação.
Não. A apropriação de crédito em conta gráfica somente é permitida a estabelecimento enquadrado no regime normal de apuração e ao estabelecimento centralizador em caso de regime centralizado de apuração do ICMS.
Não. O sistema não permite emitir o certificado fora do mês de referência. Em caso de falha no Sistema SISCRED, que tenha impedido a emissão do Certificado de Crédito dentro do mês de referência, é possível requerer a emissão através da protocolização junto ao seu domicílio tributário, cujos motivos serão submetidos à analise.
O Transferente, que possua crédito habilitado no SISCRED, acumulado em virtude de operações ou prestações destinadas ao exterior, pode transferir para: - outro estabelecimento da mesma empresa; - para qualquer estabelecimento de contribuinte do Estado do Paraná; - para destinatário com inscrição baixada no Cad/ICMS, para utilização na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
O Transferente, que possua crédito habilitado no SISCRED, acumulado em virtude de outras operações, que não as destinadas ao exterior, pode transferir para: - outro estabelecimento da mesma empresa; - estabelecimento destinatário, até o limite do imposto diferido ou suspenso na operação; - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada; - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de bens (exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas), mercadorias ou serviços de comunicação e transporte de cargas. - para destinatário com inscrição baixada no Cad/ICMS, para utilização na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
Os créditos habilitados no SISCRED podem ser utilizados para: - liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou decorrente de lançamento de ofício; - pagamento de ICMS devido em operações de saídas, de forma Desvinculada de Conta Gráfica; - pagamento de ICMS devido em razão de Aquisição em Licitação Pública; - apropriação mensal em conta gráfica, para abatimento de saldo devedor (Escrituração Fiscal Digital - EFD). - liquidação integral de débito de ICMS devido por desembaraço aduaneiro nos portos e aeroportos paranaenses (somente crédito próprio).