É uma "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", fornecida pelo fisco estadual ao estabelecimento gráfico requerente, autorizando o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD.ICMS/PR a confeccionar os documentos fiscais nela relacionados.
Sim. O cancelamento deve ser efetuado pelo sócio da empresa requerente ou pelo contador, desde que se encontrem cadastrados no Receita/PR. Entretanto, caso a AIDF pendente tiver relação com a confecção de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para venda ambulante, por empresa obrigada a NF-e, somente o sócio poderá efetuar o cancelamento.
Não. A solicitação de cancelamento de AIDF já aprovada, e que não tenham sido confeccionados os documentos fiscais, só pode ser realizada na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte. Os procedimentos para cancelar uma AIDF estão descritos no item 9 da NPF - Norma de Procedimento Fiscal nº 056/2008.
É a possibilidade de a empresa inutilizar documentos fiscais não utilizados, autorizados previamente, que não serão mais utilizados em suas atividades comerciais.
Não. A inutilização de documentos fiscais deverá ser efetuada pelo portal do Receita/PR. A única exceção é para os casos de AIDF concedida a mais de 10 (dez) anos. Neste caso, a empresa deverá protocolizar requerimento na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, adotando os seguintes procedimentos: a) informar, de forma detalhada, o motivo pelo qual não utilizará os documentos fiscais autorizados, assinado pelo sócio administrador ou procurador legalmente constituído, com reconhecimento de firma do signatário, conforme modelo constante no Anexo II da NPF nº 056/2008; b)anexar cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa; c) anexar cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF do procurador, se for o caso; d) anexar fotocópia dos Termos de Abertura e da Inutilização dos Documentos Fiscais em Branco, lavrado pelo contribuinte no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, conforme o contido no art. 334 do RICMS/2017; e) inutilizar os documentos fiscais mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e cabeçalho.
O sócio ou contabilista do estabelecimento. A solicitação deverá ser efetuada pelo portal de serviços da Receita Estadual, denominado Receita/PR. Para se tornar usuário o interessado deverá acessar o serviço Receita/PR ? torne-se usuário, no menu lateral do Portal da SEFA em www.fazenda.pr.gov.br.
Não. A inutilização de documentos fiscais por meio do Receita/PR possui um carimbo eletrônico, ou seja, uma autenticação eletrônica, não havendo necessidade de anuência por parte do Auditor Fiscal.
Quando o contribuinte estiver inativo, ou seja, quando sua inscrição estadual estiver cancelada, paralisada ou baixada no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou quando a AIDF correspondente ao documento fiscal tiver sido concedida há mais de 10 anos.
Não. Após confirmado a inutilização não é permitida qualquer alteração pela internet nos dados informados. Se for necessário alterá-los, deverá ser requerido à Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, apresentando as seguintes documento: a. requerimento da empresa informando, de forma detalhada, o motivo da alteração e os dados corretos a serem considerados, assinado pelo sócio administrador ou procurador legalmente constituído, com reconhecimento de firma do signatário; b. cópia da procuração pública ou particular, com firma reconhecida do outorgante, e do CPF do procurador, se for o caso; c. cópia da "Declaração de Documentos Fiscais Inutilizados" emitida pelo sistema, onde constam os dados informados incorretos.
Estarão disponíveis para inutilização todas as AIDFs concedidas nos últimos 10 anos, com as respectivas numerações concedidas. É só selecionar a AIDF correspondente ao documento que quiser inutilizar e prosseguir.
No caso da NF-e e CT-e, existe um procedimento próprio. Para correção, cancelamento e inutilização, o contribuinte poderá consultar as "Perguntas Frequentes" no portal da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx) ou no portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (www.cte.fazenda.gov.br/principal.aspx), ou clique aqui para NF-e ou clique aqui para CT-e. Os procedimentos para solicitação estão descritos no ANEXO III - Dos Documentos Fiscais eletrônicos e Equipamentos/Sistemas de Automação Comercial, SUBANEXO I - Dos Documentos Fiscais Eletrônicos e Auxiliares, no seu art. 14 referente a NF-e, e no art. 70 referente ao CT-e, do RICMS/2017.
Os procedimentos serão os seguintes: a. inutilizar os documentos informados mediante corte transversal, preservando-se o nº do documento fiscal e o cabeçalho (item 14 da NPF nº 056/2008); b. conservar os documentos fiscais inutilizados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Art. 175 do RICMS/2017 e art. 195 do CTN).
Assunto: Nota Fiscal Conjugada com Prestação de Serviço
Não. Deverá solicitar nova série, iniciando a numeração, ou seja, começará do nº 001. Exemplo: A empresa possui nota fiscal modelo 1, série 1, com a numeração de 001 até 1000, e decide incluir na próxima AIDF a prestação de serviços. Deverá solicitar uma nova série (série 2), para não gerar problema com a Prefeitura Municipal, em face de possíveis distorções entre a numeração sequencial utilizado pela Receita, em comparação ao utilizado pela Prefeitura.
A concessão de AIDF para notas fiscais modelo 1 ou 1-A para empresas obrigadas a NF-e e que pretendam realizar venda ambulante, está condicionada a forma de atuação Porta a Porta, Posto Móveis ou por Ambulantes. Este atributo identifica as empresas que realizarão venda ambulante.
A concessão de AIDF para notas fiscais modelo 2 para empresas obrigadas a NFC-e e que pretendam realizar venda ambulante, está condicionada a forma de atuação Porta a Porta, Posto Móveis ou por Ambulantes. Este atributo identifica as empresas que realizarão venda ambulante.
Sim, nas seguintes situações: a) primeira AIDF da espécie do documento/série: 500documentos fiscais para contribuinte não usuário de sistema de processamento de dados; 3.000 documentos fiscais para contribuinte usuário de sistema de processamento de dados; 20.000 documentos fiscais para Bilhetes de Passagem.
b) demais AIDFs: - será avaliada a média de utilização diária dos documentos das últimas três AIDFs concedidas, tomando por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira das três últimas autorizações; - a quantidade solicitada não exceda em 50% o resultado da média de utilização; - para o caso específico de nota fiscal modelo 1, a quantidade de documentos fiscais liberada não deve exceder o resultado obtido da multiplicação da média de utilização diária de documentos por 365; - para o ramo de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, a quantidade de notas fiscais modelo 1, em talonários, está restrita a 50 notas fiscais ou 2 blocos por AIDF; - o tempo mínimo entre uma concessão e outra não seja inferior à 20 (vinte) dias.
Sim. São verificadas as pendências fiscais do contribuinte previstas na NPF - Norma de Procedimento Fiscal nº 056/2008. Se houver irregularidades, estas deverão ser verificadas pelo contribuinte ou seu contabilista, via Receita/PR, para regularização.
As restrições são: a) Se o contribuinte encomendante: - solicitar modelo de documento fiscal incompatível com a atividade desenvolvida; - solicitar impressão de formulários contínuos e não estiver autorizado ao uso de sistema de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 353 do RICMS/2017; - possuir algum estabelecimento enquadrado no "Regime Individual de Controle e Pagamento" previsto no art. 113 do RICMS/2017; - exercer atividade econômica constante do Anexo I da NPF - Norma de Procedimento Fiscal n. 056/2008; - possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS); - apresentar omissão na entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS); - estiver sem autorização de uso de processamento de dados para escrituração dos livros fiscais, prevista no artigo 351 do RICMS/2017; - apresentar pendência de atualização do pedido de uso de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, decorrente da publicação do Decreto n. 5.621/02; - apresentar omissão na entrega, de mais de um mês, dos arquivos magnéticos previstos no art. 359 do RICMS/2017; - estiver cadastrado com atributo de "Unidade Auxiliar - Escritório Administrativo/Sede"; - se estiver obrigado a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, ou NFC-e, e não estiver cadastrado com o atributo Porta a Porta, Posto Móveis ou por Ambulantes.
b) For solicitada para inscrição especial do CAD/ICMS, assim entendida aquela decorrente de substituição tributária e/ou de incentivo fiscal;
c) O estabelecimento gráfico possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada no CAD/ICMS.
Após a empresa ter resolvido as pendências que impediam a solicitação da AIDF, a gráfica deve efetuar nova solicitação de AIDF. Não é possível utilizar a solicitação anteriormente feita.
Apenas os estabelecimentos gráficos devidamente identificados no CAD/ICMS (CNAEs 1813-0/99, 5829-8/00 e 1812-1/00), cujo sócio possua acesso ao portal Receita/PR. Para obter acesso ao Receita/PR, o interessado deve se cadastrar no serviço "Torne-se Usuário", pelo portal da fazenda (www.fazenda.pr.gov.br) ou clique aqui. Os estabelecimentos gráficos cadastrados no CAD/ICMS, e que não possuam os CNAEs indicados acima, deverão solicitar o seu cadastramento na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário. Contabilistas não estão autorizados a executar a solicitação de AIDF via internet.
A confirmação da AIDF solicitada pela gráfica deve ser efetuada pelo sócio do estabelecimento requerente ou pelo contabilista desse estabelecimento, e que tenham acesso ao portal Receita/PR. Para obter acesso ao Receita/PR, o interessado deve se cadastrar no serviço "Torne-se Usuário", pelo portal da fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), ou clique aqui. A única exceção é para a solicitação de AIDF referente as notas fiscais modelos 1 ou 1-A e Modelo 2 (Nota Fiscal de Venda a Consumidor), que serão utilizadas na venda ambulante, por empresas que estão obrigadas a emissão de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica e NFC-e - Nota de Consumidor Eletrônica. Nestes casos, somente o sócio do estabelecimento poderá confirmar a solicitação, ou seja, o contador não poderá confirmar.
Sim. Não há limitação quanto ao número de AIDF concedidas. Entretanto, o mesmo contribuinte só pode solicitar outra AIDF pela internet, para um mesmo documento, após decorridos 20 dias da primeira solicitação. Caso os documentos sejam distintos, não há necessidade de esperar esse prazo.
Não. Para os contribuintes que possuem Regime Especial ou Termo de Acordo para emissão de documentos fiscais, a gráfica terá que encaminhar a solicitação de AIDF na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte.
Não. A AIDF emitida pela internet possui um carimbo eletrônico, ou seja, uma autenticação eletrônica que permite a sua imediata utilização pela gráfica solicitante. Em sendo necessário, a qualquer momento uma AIDF poderá ser validada através do portal da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), através do serviço "Consultas > AIDFs emitidas", ou clique aqui.
Não. Após confirmada, não é permitida qualquer alteração pela internet nos dados da AIDF. Se houver necessidade de alteração, esta deverá ser requerida na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte. Os procedimentos para alterar uma AIDF estão descritos no item 8 da NPF - Norma de Procedimento Fiscal 056/2008.
Sim. Através da internet poderão ser solicitados documentos em formulário contínuo. Porém, é necessário que antes, o contribuinte tenha solicitado e obtido da Secretaria da Fazenda Estadual a autorização de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, conforme o art. 351 do RICMS/2017.
Assunto: Transferência de Formulários Contínuos entre Estabelecimentos
a) Se o contribuinte transferente: -estiver inativo no Cadastro de Contribuintes do ICMS; -não estiver autorizado ao uso de sistema de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 353 do RICMS-PR/2017; -possuir qualquer pendência no uso de processamento de dados ou em relação aos livros fiscais emitidos por sistema eletrônico pelo contabilista. b) Se o contribuinte destinatário: -possuir CNPJ raiz diferente do transferente; -estiver inativo no Cadastro de Contribuintes do ICMS; -não estiver autorizado ao uso de sistema de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 353 do RICMS-PR/2017; -estiver enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento", conforme art. 113 do RICMS-PR/2017; -estiver cadastrado com o atributo de "Unidade Auxiliar - Escritório Administrativo/Sede"; -possuir inscrição estadual especial como "Substituto Tributário"; -possuir inscrição estadual especial decorrente de "Programa de Incentivo Fiscal"; -estiver enquadrado nos ramos de atividade descritos no Anexo I da NPF 056/2008; -possuir qualquer pendência no uso de processamento de dados ou em relação aos livros fiscais emitidos por sistema eletrônico pelo contabilista.
Assunto: Transferência de Formulários Contínuos entre Estabelecimentos
Somente quando ocorrer as seguintes situações: -o estabelecimento transferente ou destinatário estiver cadastrado como inativo no Cadastro de Contribuintes do ICMS; -se o estabelecimento destinatário dos formulários contínuos estiver enquadrado nos ramos de atividade descritos no Anexo I da NPF 056/2008 ou estiver enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento", conforme art. 113 do RICMS-PR/2017; -a AIDF referente aos documentos fiscais a serem transferidos tiver sido concedida há mais de cinco anos. Demais pendências, deverão ser regularizadas previamente antes da transferência pelo Receita/PR.
Assunto: Transferência de Formulários Contínuos entre Estabelecimentos
Serão necessários os seguintes documentos: -Requerimento assinado pelo sócio administrador da empresa ou procurador legalmente constituído, identificando o estabelecimento transferente e destinatário, nº da AIDF e o número inicial e final dos formulários a serem transferidos; -cópia do contrato social da empresa ou da última alteração contratual; -cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF do procurador, se for o caso.
Assunto: Transferência de Formulários Contínuos entre Estabelecimentos
Sim. Entretanto, deverá utilizar a função "devolução de formulários contínuos" para efetuar a devolução dos formulários não utilizados (em branco), ao estabelecimento que solicitou inicialmente a AIDF, para posterior transferência a outra filial.
Assunto: Transferência de Formulários Contínuos entre Estabelecimentos
Não. Se for o caso, poderá ser simulada uma transferência ou devolução, indicando as inscrições estaduais dos estabelecimentos, clicar sobre a AIDF desejada e na página seguinte constará as transferências já realizadas para aquela AIDF.
O § 23 do art. 238 do RICMS/2017 determina que a data limite a ser considerada será de 18 (dezoito) meses, a partir da AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. Já no § 25, do mesmo artigo, estabelece que esse prazo não se aplica a estabelecimento de cooperativa e à CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento.