Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n. 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015 e Decreto Estadual n. 3.338/2016, art. 11 do Anexo XI do RICMS/PR de 2017, Decreto n. 4772/2016.
Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a" (substituição tributária), "g" (antecipação) e "h" (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário, nos termos da legislação de cada UF.
I - Quanto ao recolhimento relativo à Antecipação (nos termos do Decreto n. 442/2015 e do Art. 16 do RICMS/PR de 2017) e Diferencial de Alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 7º do RICMS/PR de 2017), não será mais permitido o recolhimento por operação, exceto ao Microempreendedor Individual - MEI. O valor devido deverá ser declarado na DeSTDA e recolhido nos prazos definidos na legislação. Informações quanto ao prazo vide o Assunto "Prazo e Forma de Entrega".
II - Quanto ao recolhimento devido por Substituição Tributária, o imposto deverá ser declarado na DeSTDA apenas se o contribuinte tiver inscrição especial ou auxiliar (SRP 1.25.60). Caso não possua inscrição especial ou auxiliar, deverá recolher o imposto devido por ST, por operação, e não deverá declarar na DeSTDA.
Todos os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que: - possuem Inscrição Especial/Auxiliar de Substituto Tributário (SRP 1.25.60); - são inscritos no CADICMS com SRP 1.25.20, nos meses de referência que efetuarem operações sujeitas à Antecipação (nos termos do Decreto n. 442/2015 e do Art. 16 do RICMS/PR de 2017) e Diferencial de Alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 7º do RICMS/PR de 2017).
I - os Microempreendedores Individuais - MEI; II - contribuintes optantes pelo Simples Nacional (SRP 1.25.20), nos meses de referência que não efetuarem operações sujeitas à Antecipação (nos termos do Decreto n. 442/2015 e do Art. 16 do RICMS/PR de 2017) e Diferencial de Alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 7º do RICMS/PR de 2017). III - substituído tributário; IV - contribuinte que realizar operações interestaduais que destinem bens a consumidor final não contribuinte do imposto, por força de decisão liminar, até que haja o julgamento definitivo da ação ( STF - ADI 5464/2016 MC/DF). Observação: Os contribuintes que efetuaram operações sujeitas à Antecipação (nos termos do Decreto n. 442/2015 e do Art. 16 do RICMS/PR de 2017) e Diferencial de Alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 7º do RICMS/PR de 2017), relativas ao mês de Julho de 2016, e já efetuaram o recolhimento referente a esses fatos geradores, ficam dispensados de declarar esses valores referentes ao mês de julho/2016 no DeSTDA.
Sim. Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto.
Não. Para fatos geradores a partir de julho de 2016, o contribuinte optante pelo Simples Nacional obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST, prevista no art. 228 do RICMS/PR de 2017.
I - Para os contribuintes substitutos tributários (SRP 1.25.60), a inscrição estadual poderá ser cancelada em caso de omissão por 3 (três) meses consecutivos; II - Adicionalmente, qualquer contribuinte do Simples Nacional que descumprir esta obrigação acessória poderá ser autuado, sem prejuízo de sua posterior exclusão do regime.
Sim. Após a baixa dos dados cadastrais, deve-se verificar as informações e ajustar os campos relativos ao "Município" nas abas "Dados Cadastrais", "Responsáveis" e "Contabilistas", além da função do responsável na aba "Responsáveis".
Sim. É recomendável manter sempre o aplicativo atualizado para a versão mais recente, procedimento que é efetuado automaticamente cada vez que o aplicativo é executado.
Em GRPR, gerada no site da Secretaria da Fazenda do Paraná, no código 1015, ou em GNRE, no código 10004-8 ou 10.014-5. O prazo de pagamento é o terceiro dia do segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador.
- Em relação aos valores declarados no DeSTDA ao Paraná, o terceiro dia do segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador; - Em relação aos débitos devidos a outras UFs deve-se consultar a legislação da respectiva UF.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado nos seguintes prazos: Período de referência - Prazo Julho a setembro de 2016 - dia 20 do mês seguinte A partir de outubro de 2016 - dia 28 do mês seguinte
Em caso de o prazo vencer em dia não útil, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Deve-se informar apenas o valor total do ICMS devido nos respectivos campos, da seguinte forma: 1. ICMS devido por Substituição tributária: Apurar o valor devido e segregar nos seguintes campos da aba "ST - Substituto Tributário" - ICMS ST Operações Subsequentes - ICMS ST Operações Antecedentes - ICMS ST Operações Concomitantes - Transporte - ICMS ST Ref. a Combustíveis 2. ICMS devido por Antecipação (Ref. ao Decreto n. 442/2015 e ao Art. 16 do RICMS/PR de 2017) Apurar o valor devido e segregar no seguinte campo da aba "ICMS Entrada" - Antecipação - Sem Encerramento 3. ICMS devido pelo Diferencial de Alíquota (inc. XIV do art. 7º do RICMS/PR de 2017) Apurar o valor devido e segregar separadamente nos campos: - Ativo Fixo - Uso e Consumo
O Sócio ou o contabilista responsável pelo estabelecimento, através do usuário e senha cadastrados no Receita/PR. Importante: A declaração só será aceita caso o "Responsável", informado na aba "Responsáveis" da DeSTDA esteja como usuário ativo no Receita/PR. Se tratando da primeira transmissão, o contribuinte deverá realizar a vinculação do responsável no Portal Receita PR, caminho => cadastro de contribuintes => serviços => confirmação do contabilista empresa fácil. Selecionando o nome do responsável em tela que será mostrada.
Sim. Após o envio da DeSTDA será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao declarante informando um dos seguintes eventos: - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega; - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada.
I - Surgimento da mensagem "1004 - mensagem: usuário não cadastrado". Erro de validação em relação ao responsável pelo envio da declaração. Verificar se ocorreu nos dados cadastrais erro no preenchimento do responsável e/ou contador habilitado no Receita PR. Caso os dados cadastrais estejam corretos, verificar se é a primeira transmissão da empresa, se for vincular o contador à empresa (ver resposta da pergunta "Quem pode entregar a declaração"?)
II - "G990 - F é necessário que seja declarado um único registro G620. Verifique multiplicidade ou sua ausência" Verificar lista de erros listadas pelo aplicativo.
III - Código: 4002 - Mensagem: Inscrição Estadual Inválida. Se estiver transmitindo de outro Estado para o Paraná, verificar se a aba "dados cadastrais" foi preenchida com os dados do Estado de origem e a aba "Inscrições Estaduais em outras UFs" foram preenchidas com os dados do Estado do Paraná.