Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Convênio ICMS 115/2003
As empresas que emitem os documentos fiscais modelo 6 (fatura de energia elétrica), modelo 21 (nota fiscal de comunicação) e modelo 22 (nota fiscal de telecomunicação) em via única nos termos do Convênio ICMS 115/2003, combinado com o contido no artigo 1º, Subanexo III, Anexo IV, do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017).
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Convênio ICMS 115/2003
Os dados e as informações que deverão ser transmitidos são aqueles previstos no artigo 1º, Subanexo III, Anexo IV, do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017) e o prazo é o determinado pelo artigo 4º, Subanexo III, Anexo IV, do mesmo Regulamento, ou seja, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, relativo às prestações efetuadas no mês anterior.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Convênio ICMS 115/2003
A partir de janeiro de 2012, os contribuintes que emitem os documentos fiscais modelo 6, modelo 21 e modelo 22 em via única nos termos do Convênio ICMS 115/2003, deverão transmitir eletronicamente os arquivos de que trata o artigo 6º, Subanexo III, Anexo IV, do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017) por meio dos aplicativos ValidaNotaFiscal_v2.05, GeraTEDeNF_v2.05 e TED ou versões superiores disponíveis no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (http://www.fazenda.pr.gov.br). Desta forma, os arquivos relativos à competência de janeiro/2012 deverão ser entregues até o dia 15/02/2012, e assim sucessivamente.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Convênio ICMS 115/2003
Deverão ser observados os seguintes passos: a) inicialmente, o sistema de emissão do documento fiscal do contribuinte deverá gerar os arquivos Mestre, Item e Dados no formato padrão texto, e nas condições estabelecidas (número de documentos por lote) pelo artigo 4º, Subanexo III, Anexo IV, do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017);
b) realizar o download do aplicativo "InstalaValidador_v2.05.exe" ou versão superior - (programa Validador), disponível no sitio da SEFA/PR - Secretaria da Fazenda do Paraná (http://www.fazenda.pr.gov.br) e instalá-lo na estação local do contribuinte para validar os arquivos textos e gerar o arquivo de controle; b.1) Iniciar o aplicativo "ValidaNotaFiscal_v2.05.exe" ou versão superior. Se for o primeiro acesso, digitar os dados de identificação do contribuinte, o endereço do estabelecimento e a identificação do representante legal ou preposto e salvar a identificação. Caso contrário, abrir identificação; b.2) Validar os arquivos (clicar no botão "Validar", "Abrir Arquivo", escolher o arquivo mestre desejado e depois clicar no botão "Validar Arquivos") e por final, clicar no botão "Gerar Controle"; b.3) Sair do programa "ValidaNotaFiscal v2.05.exe" ou versão superior.
c) Realizar o download do aplicativo "InstalaGeraTEDeNF_V.205.exe" ou versão superior - (programa Gera Mídia TED), disponível no sitio da SEFA e instalá-lo para validar, envelopar e assinar digitalmente os arquivos textos que serão transmitidos; c.1) Iniciar o aplicativo "GeraTEDeNF_v2.05.exe" ou versão superior; c.2) Clicar no Abrir no botão "Abrir Arquivo" e selecionar o arquivo controle desejado; c.3) Clicar no botão "Gerar Mídia para o TED" e depois clicar no botão "Validar"; c.4) Após a validação clicar no botão "Yes" para gerar a mídia para a transmissão pelo TED; c.4.1) Atenção ! Neste momento é necessário que o certificado digital já esteja instalado e disponível no computador; c.5) Escolher o Certificado Digital e clicar no botão "Gerar Mídia"; c.6) Após concluído o processo, sair do programa "ValidaNotaFiscal v2.05.exe" ou versão superior.
d) Realizar o download do aplicativo "InstalaTed.4.2.1.exe" ou versão superior - (programa TED Client), disponível no sítio da SEFA/PR e instalá-lo para realizar a transmissão do arquivo envelopado e emitir o comprovante de transmissão ao servidor do Fisco do Estado do Paraná; d.1) Iniciar o aplicativo "Ted.exe"; d.2) Clicar na aba "Sobre" e verificar se a Versão do Arquivo de Parâmetros é 3.10.46 ou superior. Caso contrário, clicar no botão "Atualizar" para proceder a atualização necessária; d.3) Se for o primeiro acesso, clicar na aba "Configurar" e preencher os campos "E-mail do Remetente" e "Confirmação do e-mail"; d.4) Clicar na aba "Enviar" e clicar no botão "..." para localizar o arquivo envelopado que será transmitido para a SEFA/PR; d.5) clicar no botão "Enviar" para realizar a transmissão do arquivo; d.6) Após concluído o processo, imprimir o Comprovante de Transmissão de Arquivo e sair do programa "Ted.exe".
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Convênio ICMS 115/2003
Não. Para realizar corretamente a transmissão eletrônica dos arquivos do Convênio ICMS 115/2003 é necessário possuir certificação digital para assinatura no padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora credenciado à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil. Salientamos ainda que conforme previsto no RICMS/PR, a certificação digital válida para a transmissão dos arquivos eletrônicos do Convênio ICMS 115/2003 é o e-CNPJ.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Convênio ICMS 115/2003
Não. O Comprovante de Transmissão de Arquivo emitido pelo Programa TED Client serve apenas para confirmar a transmissão bem sucedida do arquivo envelopado. A validação do conteúdo é feita posteriormente por ocasião do processo de carga no servidor da Receita Estadual. Desta forma, o comprovante mensal de cumprimento da obrigação fiscal acessória deverá ser obtido no site da Secretaria da Fazenda do Paraná somente após o período de carga e validação dos dados.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Convênio ICMS 115/2003
Para que o contribuinte proceda corretamente a retificação dos arquivos eletrônicos que foram transmitidos, deverá ser observado os seguintes procedimentos: a) após efetuar as correções necessárias nos arquivos eletrônicos que justifiquem a re-entrega dos mesmos, deverá ser alterado o status dos arquivos Mestre, Item e Cadastro, conforme dispõe os subitens 4.5.2.1.7, Subanexo IV, Anexo IV, do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017) conforme abaixo reproduzido: 4.5. Identificação dos Arquivos: 4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
4.5.2. Observações: 4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira: 4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais; 4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais; 4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais; 4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais; 4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S); 4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores: a) "M" - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL; b) "I" - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL; c) "D" - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL; d) "C" -CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO. b) proceder a transmissão integral de todos os arquivos eletrônicos que pertencem ao período retificado, com status de substituto (S), inclusive aqueles que não sofreram alterações.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica - ACL
Todos os destinatários de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre (ACL), para consumo em pelo menos um estabelecimento no Estado do Paraná, devem apresentar mensalmente a declaração.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica - ACL
Sim, desde que a retificação ocorra até o dia 12 do mês subsequente ao consumo. A mais atual sobrepõe a enviada anteriormente. Após o dia 12, não é mais possível retificar a DEVEC apresentada.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica - ACL
É necessário acessar o ambiente Receita/PR, informar Login e Senha e localizar as opções através do link "DEVEC" localizado na barra de menus do portal.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica - ACL
Sim. De 1 a 12 de janeiro de cada ano o consumidor livre poderá requerer a dispensa da DEVEC através do menu "DEVECPR/Consumidor Livre/Solicitar Dispensa de DEVEC".
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica - ACL
Não. As distribuidoras de energia elétrica que cederem suas redes para entregar energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre devem enviar, até o dia 12 de cada mês, arquivo digital em formato "xml" com as informações relativas ao consumo de cada consumidor livre e baixar a "DEVEC Processada", a partir do dia 13, para emitir o documento fiscal e apurar o ICMS devido.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica - ACL
É um arquivo digital em formato "xml" que conterá o preço médio da aquisição de energia elétrica por consumidor livre, que a distribuidora utilizará para multiplicar pela quantidade consumida para calcular o ICMS devido na operação. É um status em que a DEVEC apresentada foi processada, de acordo com as informações declaradas.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica - ACL
O ICMS deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal (alínea "a", do inciso XIV, do art. 74 do RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871, de 29/09/2017).
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica - ACL
Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS/PR aprovado pelo Decreto N. 7871, de 29/09/2017, Anexo IV, Subanexo I, Seção III, artigos 6º a 14. Norma de Procedimento Fiscal - NPF N. 68/2015, de 31/07/2015.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica - ACL
A DEVEC deve ser apresentada normalmente, sem nenhum tipo de desconto. A proporcionalidade do ICMS sobre a energia consumida será calculada pela distribuidora de energia, com os valores apresentados, considerando o consumo da energia elétrica. Não devem constar na DEVEC as notas de venda de excedentes (DEVEC é a declaração apenas de valores de aquisição de energia).
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica - ACL
Na ausência da declaração, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento localizado no território paranaense, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Para estabelecimento com sede no Estado do Paraná deverá ser observado os procedimentos e apresentados os documentos relacionados no art. 5º, inciso III, art. 6º, § 4º e art. 10 da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 092/2017. Para estabelecimento com sede fora do Estado do Paraná deverá ser observado os procedimentos e apresentados os documentos relacionados no § 5º do art. 8º da mesma norma.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Deverá ser relacionadas somente a(s) atividade(s) econômica(s) que esteja(m) vinculada(s) à(s) licença(s) obtida(s) pela requerente junto à Anatel, conforme constantes na Tabela I do Anexo V da NPF nº 092/2017 (A Tabela de compatibilidade entre CNAEs e as modalidades das licenças ANATEL segue abaixo).
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Sim. Os códigos de atividade relacionados na Tabela II do Anexo V da NPF nº 092/2017 estão vedados para estabelecimentos prestador de serviço de comunicação por não configurarem como fato gerador do ICMS ou por não indicarem adequadamente a licença da Anatel obtida pelo prestador, conforme demonstra o quadro abaixo:
Ainda, conforme disposto no § 2º do art. 14 e no § 1º do art. 15 do Subanexo II do Anexo IV do RICMS-PR/2017 também é vedada a inclusão de qualquer código de atividade relacionado a operações com mercadorias na mesma inscrição do estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Conforme estabelecidos nos artigos 14 a 16 do RICMS-PR/2017 do Subanexo II do Anexo IV, em caráter de regime especial, é concedida ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação uma inscrição única para atuação em todo o território paranaense. Por sua vez, na forma do que rege o RICMS-PR/2017 aos estabelecimentos que realizem operações com mercadorias, cada estabelecimento deverá possuir uma inscrição individual. Portanto, na hipótese de o prestador de serviço de comunicação também realizar operações com mercadorias, o mesmo deverá possuir uma inscrição única para consolidar todas as prestações de serviços de comunicação realizadas no Estado do Paraná, e inscrição individual e específica para cada estabelecimento que realizar operações com mercadorias no território paranaense.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Sim. Na hipótese do prestador de serviço de comunicação atuar nas modalidades de prestação de serviços de monitoramento de veículo e carga ou prestação de serviço de televisão por assinatura e ainda, optar pela adoção do benefício fiscal da redução da base de cálculo de que tratam respectivamente os itens 25 e 36 do Anexo VI do RICMS-PR/2017, o mesmo deverá requerer inscrição específica no CAD/ICMS para cada modalidade, sob pena de não poder usufruir do referido benefício fiscal, devendo neste caso, adotar o regime normal de tributação.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Conforme rege o Art. 2º do Decreto 4.433 de 30/06/2016 o estabelecimento inscrito no CAD/ICMS que se encontrar em qualquer uma destas situações deverá providenciar a devida regularização no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do referido decreto (30/06/2016), e se assim a legislação dispor, requerer inscrição estadual específica no CAD/ICMS para tais modalidades, na forma do estabelece a legislação tributária vigente.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Por ocasião do pedido de inscrição na forma do que dispõe art. 5º inciso III, art. 6º § 4º e art. 10 da Norma de Procedimento Fiscal nº 092/2017, conforme o caso, deverá ser apresentado a cópia da licença da Anatel juntamente com os demais documentos exigidos pela referida norma.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
O prestador deverá atender os procedimentos previstos no art. 10, § 2º da NPF nº 92/2017 para obter a inscrição provisória no CAD/ICMS, de forma que o mesmo possa apresentar o comprovante de inscrição estadual no pedido de licença junto à Anatel.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Não. A inscrição provisória no CAD/ICMS do prestador de serviço de comunicação tem o fito de oferecer ao mesmo a possibilidade de comprovar junto à Anatel que possui inscrição no Estado do Paraná, para fins de possibilitá-lo o encaminhamento de seu pedido de licença junto àquela agência. Ainda, nos termos do que dispõe o art. 15 do Subanexo II do Anexo IV do RICMS-PR/2017, a inscrição provisória impede o estabelecimento de iniciar as suas atividades e emitir documentos fiscais ou ainda requerer o pedido de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Após a obtenção da inscrição provisória, o prestador de serviço de comunicação terá 180 (cento e oitenta dias) da data de homologação da inscrição provisória para apresentar ao Fisco Estadual a(s) licença(s) da Anatel para as modalidades relacionadas no código de atividade do estabelecimento inscrito. Para proceder a conversão deverá ser observado o procedimento estabelecido no § 7º do art. 10 da NPF n. 92/2017.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
A não apresentação correta da(s) licença(s) da Anatel pelo prestador de serviço de comunicação que possui inscrição provisória no prazo de que trata art. 17 do Subanexo II do Anexo IV do RICMS-PR/2017 implicará no cancelamento de ofício da inscrição provisória, na forma do que rege o mesmo dispositivo.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Considerando que o prestador de serviço de comunicação já possui uma inscrição estadual regular no CAD/ICMS, é recomendável que este primeiramente obtenha a licença da Anatel para a nova modalidade e posteriormente promova o pedido de alteração para incluir a nova modalidade de serviço de comunicação na forma do que dispõe o inciso V e o § 11 do Art. 17 da NPF n. 92/2017. Caso o prestador de serviço de comunicação solicite a inclusão do código de atividade para a nova modalidade sem possuir a licença, o pedido de alteração implicará em conversão da inscrição regular em provisória até que o mesmo apresente ao Fisco Estadual a licença da Anatel da nova modalidade.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Existem duas formas na qual é possível verificar se a inscrição no CAD/ICMS do prestador de comunicação é uma inscrição provisória: 1. Consulta pública no Portal da Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.pr.gov.br): > Serviços Rápidos > Consulta ao Cadastro ICMS. No campo "Regime Pagamento Atual" constará a expressão "Pendência Anatel" ; 2. Área restrita do Portal da Secretaria da Fazenda - Receita/PR: > Cadastro de Contribuintes > Serviços > Emissão de CICAD - Comprovante de Inscrição Cadastral . No campo "Situação Atual" constará a expressão "Pendência Anatel".
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Sim. O modelo consta no item "Modelo Declaração para Inscrição Provisória no CAD/ICMS para Prestadores de Serviço de Comunicação". O requerente deverá imprimir, preencher, assinar e anexar esta declaração junto com os demais documentos exigidos por ocasião do pedido de inscrição no CAD/ICMS.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Se o requerente realizar a prestação de serviços de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, tanto através do uso de satélites quanto através de telefonia móvel celular ou outro processo comunicativo multimídia, o CNAE principal deverá ser 8020-0/01. Observamos que atividades como monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, serviço de alarmes de incêndio e serviços de alarmes de proteção a roubos são atividades tributadas pelo ISS, não pelo ICMS, portanto nestas hipóteses não deverão constar tais atividades econômicas na inscrição estadual.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Não. Para obter outra inscrição para a realização de atividades alheias às atividades que demandam inscrição específica é necessário utilizar um CNPJ distinto. Para tal, pode-se utilizar um CNPJ de filial ou mesmo o CNPJ de outra empresa.
Referente: Energia Elétrica e Serviços de Comunicação
Assunto: Modelo Declaração para Inscrição Provisória no CAD/ICMS de Serviço de Comunicação
DECLARAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CAD-ICMS/PR PARA PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Eu, ______________________, CPF nº ________________, representante legal do estabelecimento _________________, CNPJ______________, declaro para fins de cumprimento ao previsto no art. 10, § 2º da Norma de Procedimento Fiscal n. 92/2017, com o fito de requerer a inscrição no CAD/ICMS-PR para estabelecimento prestador de serviço de comunicação, acima identificado, que está em fase de obtenção de licença junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para as seguintes modalidades:
_ Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC _ Serviços de Comunicação Multimídia - SCM _ Serviço Móvel Pessoal - SMP _ Serviço Móvel Especializado - SME _ Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS _ Serviço Limitado Especializado - SLE _ Serviço Limitado Privado - SLP _ Serviço de Acesso Condicionado - SeAC
Declaro também estar ciente das restrições legais da inscrição provisória estabelecidas pelo § 3º do art. 16 do Subanexo II do Avexo IV do RICMS/PR-2017 e de que, em caso de não apresentação ao Fisco Estadual da(s) licença(s) acima declarada(s) no prazo de 180 dias da homologação da inscrição provisória no CAD/ICMS-PR, na forma estabelecida pelo art. 10, § 7º da NPF n. 92/2017, a mesma estará sujeita ao cancelamento de ofício nos termos do que rege o inciso II do § 3º do do art. 17 do Subanexo II do Anexo IV do RICMS/PR-2017. E por ser expressão de verdade, subscrevo-me. Local: __________________ Data: ___/___/______
________________________________________________ Assinatura do representante legal