A obrigatoriedade de apresentação da GIA/ICMS está no artigo 269 do Regulamento do ICMS (Decreto n. 6.080/2012). Esta obrigatoriedade tem validade até o mês de referência 07/2015. A partir de agosto de 2015 os contribuintes ficaram dispensados da GIA/ICMS e passaram a entregar a EFD - Escrituração Fiscal Digital, conforme previsto na NPF nº 056/2015.
Por força do § 2º das cláusulas primeira e segunda do Protocolo ICMS03/2011, desde 1º de janeiro de 2014 todos os contribuintes paranaenses inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná estão obrigados à entrega da EFD, exceto os estabelecimentos de MEI - Microempreendedor Individual, de ME - Microempresa e de EPP - Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para o período em que estiver enquadrado neste regime tributário.
A NPF nº 105/2014 e Regulamento do ICMS. Em relação a GIA/ICMS esta norma tem validade até o mês de referência 07/2015, pois a partir de 08/2015 a EFD passou a ser considerada para apuração do ICMS, conforme previsto na NPF nº 056/2015.
Exclusivamente no Receita/PR. A partir do Menu GIA e DFC - Entrega de Declaração, existem dois serviços: Entrega de GIA/ICMS on-line e Entrega de GIA-ST on-line. Somente o contabilista e/ou o sócio podem apresentar a GIA.
O recolhimento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP deverá ser realizado pelo contribuinte que promover: - operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final; - operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná; - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final; - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final; - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto; - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná.
Normativo: Art. 3º do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29/09/2017.
Caberá ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, efetuar o recolhimento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP, devendo efetuá-lo por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense. Há de se ressaltar que, na hipótese de o sujeito passivo eleito por substituição tributária deixar de efetuar a retenção do imposto, no todo ou em parte, o adquirente responde também pelo imposto, como corresponsável.
Normativo: Inciso II do parágrafo único do art. 3º do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29/09/2017; Alínea "a" do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580, de 14/11/1996.
O sistema faz a confrontação entre o pagamento do ICMS e a declaração, que ocorre uma vez ao mês no 2º dia útil do mês subsequente ao da apresentação da GIA. Esta mensagem permanece até que o pagamento seja apropriado para a GIA. Portanto os contribuintes devem aguardar até esta data para verificar se houve alteração da situação do documento.
Não é possível emitir um novo Comprovante de Entrega. Você deve acessar o Receita/PR - serviço Histórico do Conta Corrente Fiscal e obterá um extrato da GIA com a informação do local e data em que foi apresentada.
Significa que houve o preenchimento dos campos 55 e/ou 65 da GIA/ICMS por empresa que não está neste Regime de Centralização. Verifique a situação cadastral, através da consulta ao "Serviços Rápidos" no Portal da SEFA.
O sistema verifica o campo 30, que corresponde ao valor total da base de cálculo das entradas no mês e, baseado neste campo, calcula a aplicação de um percentual (alíquota), e o resultado é o valor do crédito a ser lançado no campo 62. Portanto, se tem valor declarado no campo 30 deve também existir valor de crédito no campo 62. Além disso, o valor do campo 62 não pode ser maior que 50% do campo 30.
Existe uma regra que limita o valor do campo 62 em 50% do valor subtraído entre os campos 30 e 26. Isto decorre do fato de que o contribuinte deve utilizar o campo 62 para os CFOPs específicos deste campo, que estão discriminados no Anexo I da NPF nº 105/2014. Exemplo:
GIA/ICMS Valores (R$) Campo 26 9.000,00 Campo 30 19.000,00 Diferença 10.000,00 Campo 62 (até 50% de 10.000,00) 5.000,00
Não. Os contribuintes com inscrição estadual devem declarar todas as operações na GIA-ST. Dessa forma, deve informar no campo 17 (Pagamentos antecipados) o valor que foi recolhido antecipadamente por operação.
Sim. O valor pago antecipadamente deve ser informado no campo 17 (Pagamentos antecipados). Se não foi informado, a solução é retificar a GIA-ST e informar no campo 17 (Pagamentos antecipados) o valor das operações que tiveram pagamento antecipado, conforme está previsto na NPF 105/2014 - Anexo II.
Existem regras estabelecidas para a retificação da GIA. Estas estão disciplinadas na NPF nº 105/2014 item 9 e impedem a retificação de forma automática, ou seja, o contribuinte deverá protocolar na ARE do domicílio tributário um pedido de retificação de GIA, anexando o espelho da GIA que se pretende retificar.
Sim. Com a NPF nº 105/2014 foi criado o requerimento para entrega da GIA de Retificação. Clique aqui para acessar o formulário. Caso necessite retificar mais de 3 meses de referência, utilize quantos formulários forem necessários.
Não, se for o sócio ou contabilista que assinar o formulário. Caso seja assinado por representante legal, deve-se ter a procuração com outorga de poderes e reconhecimento de firma no formulário.
Sim. Há vedação quando for caso de denúncia espontânea ou crédito extemporâneo (NPF nº 056/2015, item 22). Especificamente para GIA/ICMS, cabe retificação até o mês de referência 07/2015, pois a partir de 08/2015, a EFD substituiu a GIA/ICMS.
Para verificar se a Receita Estadual acolheu seu pedido você deve consultar o serviço Histórico do Conta Corrente - GIA e GIA-ST no Receita/PR. Este serviço informa qual é a GIA válida para o mês de referência.
O arquivo contendo o Requerimento para Retificação de GIA/ST, certificado digitalmente pelo contabilista, sócio ou representante legal da empresa e os documentos necessários, digitalizados no formato de arquivo PDF, deverão ser encaminhados para o e-mail da DCOE Natureza Tributaria: dcoe@sefa.pr.gov.br.
De acordo com a NPF nº 105/2014, item 12 os documentos necessários são: requerimento do Anexo III desta norma de procedimento, cópia da GIA de Retificação (subitem 12.2), documentos que justifiquem a retificação, se for o caso (subitem 12.3) e o Recibo de Entrega da EFD de Retificação que foi entregue à RFB.