Referente: IPVA
Assunto: Isenção e não Incidência
As situações de Isenção estão dispostas no Capítulo V, art 17 da Resolução SEFA 135/2021. São elas:
- Veículo de Portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV ou de valor equivalente quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário (inciso V). Ver mais detalhes nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
- Veículos com mais de 20 anos: se o veículo completou 20 anos no exercício atual ficará isento automaticamente a partir do próximo ano (inciso VIII ).
- Motocicletas: classificados quanto à espécie como motocicleta, motonetas ou ciclomotores de duas rodas, cujos motores não excedam a 170 cilindradas.
- Táxi , utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel, de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele utilizado na sua atividade profissional, limitado a um veículo (inciso III).
- Ônibus: exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas (inciso IV).
- Transporte Escolar: exclusivamente empregado nessa finalidade, de propriedade de pessoa física ou Prefeitura Municipal. A isenção de IPVA para veículo escolar é aplicável apenas para pessoas físicas (propriedade ou arrendamento). Pessoa jurídica poderá ter direito a alíquota de 1% se o veículo estiver cadastrado como "Aluguel/Escolar" no DETRAN (inciso VI).
- Veículos que não podem transitar em vias públicas, conforme legislação específica (inciso I).
- Veículos apreendidos pelo DETRAN/PR, quando leiloados pelo próprio (inciso VII).
- Colheitadeiras e tratores, conforme disposto no inciso X.
- Veículo Elétrico: Não há isenção de veículos elétricos atualmente no Estado. Até a data de 31/12/2023 houve isenção para veículos 100% elétricos, nos termos do art. 14, XIII da Lei 14260/03.
- Missão diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismos Internacionais (inciso II).
- Movidos exclusivamente a hidrogênio, até 31 de dezembro de 2027.
- Ônibus, micro-ônibus, caminhões movidos exclusivamente a gás natural, inclusive biometanos, até 31 de dezembro de 2027.
- Cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), em relação a veículos automotores adquiridos em anos anteriores.
BASE LEGAL: art. 14 da Lei nº 14.260/2003 e art. 17 da Resolução Sefa nº 135/2021.