Sim. Os estabelecimentos que não estiverem obrigados à emissão de NF-e, porém desejam voluntariamente emitir esse documento eletrônico, deverão solicitar a autorização para uso de sistema emissor de NF-e, no portal Receita/PR, serviço UPD, conforme disposições contidas na NPF 063/2012. Uma vez autorizado o sistema emissor ao uso, o estabelecimento estará automaticamente credenciado à emissão de NF-e.
Conforme subitem 3.2 da NPF 010/2012, o estabelecimento autorizado à emissão de NF-e, por adesão voluntária, ficará impedido de utilizar Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, e obrigado ao uso de NF-e para acobertar todas as operações.
As NF-e transmitidas para o ambiente de homologação não possuem validade jurídica. Desta forma, a empresa poderá utilizar dados reais ou fictícios, a seu critério. Ressalta-se, porém, que mesmo utilizando dados reais, a NF-e emitida em homologação é mero documento SEM fins fiscais.
No portal da SEFA, há rotinas de consultas a notas emitidas no ambiente de homologação, pelas quais pode-se verificar as autorizadas, as canceladas e as inutilizações que o Fisco recebeu. Informações mais detalhadas (recibos de protocolo, situação do processamento, etc.) estão disponíveis no nosso sistema e podem ser acessadas pelo contribuinte a partir do seu sistema emissor.
Sugere-se que sejam efetuados testes de Emissão, Cancelamento, Inutilização de Numeração e Consultas de NF-e, simulando situações reais que acontecem no dia a dia da empresa, dentro do seu ramo de negócios. Testes para verificação de novas regras de validação que eventualmente são criadas e incluídas no projeto nacional da NF-e também podem ser efetuados. Pode-se também simular os procedimentos de contingência DPEC e SCAN nos respectivos endereços de homologação.
Ambiente de homologação: utilizado apenas para testes. Todos os documentos enviados a esse ambiente não possuem validade jurídica. Deve ser utilizado pelas empresas, a qualquer tempo, quando desejarem fazer testes visando melhorar ou ajustar seus sistemas.
Ambiente de produção: utilizado apenas para emissão de NF-e "pra valer", ou seja, todos os documentos enviados ao ambiente de produção possuem validade jurídica. Somente podem acessar esse ambiente as empresas "autorizadas" a emitir NF-e.
O ambiente de homologação é idêntico ao ambiente de produção (mesmo sistema, mesmas especificações técnicas, mesmas regras de validação, etc.), diferindo apenas nos endereços dos serviços Web Services e no conceito de que ambiente de produção é o ambiente oficial para emissão de NF-e.
Por ato de ofício da Secretaria da Fazenda, estarão automaticamente credenciados ao ambiente de homologação, independentemente de prévia autorização, todos os estabelecimentos ativos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal. Entretanto, mesmo depois de autorizada à emissão de NF-e no ambiente de produção, o estabelecimento continuará tendo acesso ao ambiente de homologação e dele fazer uso sempre que achar necessário.
É um sistema emissor de NF-e que faz parte do Programa Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, disponibilizado a qualquer contribuinte que deseje (ou esteja obrigado a) emitir NF-e. Emite, cancela e inutiliza NF-e, nas especificações técnicas exigidas. É um software bem simples, sendo público-alvo, mais especificamente, o pequeno contribuinte que emite baixo volume de documentos fiscais.
Por se tratar de um software bastante simplificado, destinado mais especificamente aos pequenos contribuintes que emitem baixo volume de notas, de forma manual, não é adequado ao contribuinte que já utiliza processamento de dados para emitir notas fiscais. O objetivo é dar ao pequeno contribuinte uma opção gratuita. Pode, entretanto, ser utilizado por qualquer contribuinte paranaense, devendo seguir as mesmas regras de credenciamento para a NF-e e de autorização do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados.
Dados para credenciamento: 1) Emissor NF-e do SEBRAE: - número de credencial, no Paraná = 74855. - nome do fornecedor = Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - CNPJ = 43.728.245/0001-42
2) Emissor NF-e do SEBRAE Nacional: - número de credencial, no Paraná = 77551. - nome do fornecedor = Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - CNPJ = 00.330.845/0001-45
O contribuinte deve estar ciente de que, se optar pelo uso desse software, estará obrigado às mesmas exigências existentes para os demais emitentes NF-e e não terá suporte técnico fornecido pelo Fisco paranaense. O Fisco poderá restringir o uso deste software.
A empresa deverá informar a alteração de sistema, apresentando 2 (dois) pedidos, sendo um pedido de cessação de uso do sistema antigo, e o outro, de autorização de uso do novo sistema, conforme disposto na NPF 063/2012
O estabelecimento poderá cancelar uma NF-e se ela já foi autorizada, e inclusive com DANFE impresso, dentro das regras legais de cancelamento (por exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da ocorrência do fato gerador). Se a mercadoria já saiu, cabe carta de correção eletrônica (CC-e) dentro dos limites impostos pela legislação.
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo (conforme previsto no RICMS/2017, art. 298, VII), a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: a) tipo de operação inverso da NF-e que está sendo estornada; b) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste"; c) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"; d) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); e) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; f) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada, caso não seja possível, utilizar o CFOP X.949; g) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco); h) se a emissão não ocorrer no mesmo período de apuração do imposto da NF-e que está sendo estornada, se for o caso, deve indicar as diferenças com os acréscimos (conforme previsto no RICMS/2017, art.298, §2º).
Aplica-se o instituto da Carta de Correção eletrônica (CC-e), prevista no Regulamento do ICMS, Anexo III, art. 15, apenas nos casos em que a legislação permitir, conforme artigo 299 do Regulamento do ICMS.
O Certificado Digital deve ser adquirido de uma Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Veja lista em: http://www.iti.gov.br/index.php/icp-brasil/estrutura
Certificado digital e-CNPJ atende os padrões técnicos da NF-e, não existindo qualquer impedimento técnico para o seu uso. Contudo, o uso do e-CNPJ só é recomendado para empresas que emitem uma pequena quantidade de NF-e diária, pois o certificado digital e-CNPJ também é utilizado em outras atividades da empresa que exigem certificado digital, como é o caso dos serviços eletrônicos da Receita Federal do Brasil (RFB).
A funcionalidade e o padrão do certificado digital são idênticos, a principal diferença é a mídia de armazenamento.
No certificado digital tipo A3, a chave privada é armazenada em dispositivo portátil inviolável do tipo "smart card" ou "token", que possuem um chip com capacidade de realizar a assinatura digital. Este tipo de dispositivo é bastante seguro, pois toda operação é realizada pelo chip existente no dispositivo, sem qualquer acesso externo à chave privada do certificado digital.
No certificado digital tipo A1, a chave privada é armazenada no disco rígido do computador, que também é utilizado para realizar a assinatura digital.
Se por um lado o certificado tipo A3 oferece maior segurança, o certificado A1 tem melhor desempenho por utilizar o computador para realizar a assinatura digital, que é um fator a ser considerado para empresas que emitem um grande quantidade de NF-e diária.
A aquisição de certificado digital do tipo A3 deve ser realizada com cautela, pois nem todos os dispositivos portáteis oferecem compatibilidade e suporte para todas as plataformas de hardware e/ou ambiente de sistema operacional.
Assim, recomendamos que verifique com o seu fornecedor se o certificado digital desejado é adequado para as suas necessidades e compatível com o uso pretendido.
O Projeto da NF-e permite o uso do certificado digital da matriz (independentemente de estar localizada em outra UF) para assinatura digital das NF-e de qualquer filial da empresa. Assim, a quantidade de certificados digitais necessários depende principalmente da solução adotada para emissão de NF-e da empresa.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NFe ao Fisco ou obter resposta relativa à sua Autorização de Uso, o contribuinte poderá entrar em contingência e adotar uma das seguintes providências:
1 - Impressão do DANFE em Formulário de Segurança (FS) ou em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) O Contribuinte poderá emitir NF-e em contingência com impressão do DANFE em FS ou FS-DA nos termos do Art. 10 do Anexo III do RICMS/2017 e do Manual de Contingência da NF-e (Anexo X do Manual de Integração).
2 - Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC O Contribuinte poderá gerar e transmitir o EPEC nos termos da Cláusula décima terceira A do Ajuste SINIEF 09/2007.
3 - Sefaz Virtual de Contingência do Rio Grande do Sul - SVC-RS.
Nas situações em que o sistema de autorização de NFe da Receita Estadual do Paraná ficar indisponível, será por ela liberado o acesso à SVC-RS para todos os contribuintes paranaenses nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta do Ajuste SINIEF 07/05 e do Art.10 do Anexo III do RICMS/2017. Resumidamente, os procedimentos necessários para enviar NF-e para o SVC-RS são: - No arquivo XML da NF-e, informar o campo tpEmis com valor "7" (Contingência SVC-RS); - A SVC-RS estará disponível apenas quando a SEFA/PR estiver indisponível e tiver acionado este sistema.
Nos casos em que o contribuinte transmitiu a NF-e para o Fisco e não obteve resposta sobre a autorização de uso, a numeração da NF-e em contingência nunca poderá ser igual ao número da NF-e transmitida para a SEFA/PR. Nos casos em que o contribuinte emitiu, mas ainda não transmitiu a NF-e ao Fisco, a numeração da NF-e em contingência poderá ser igual.
Sim, em se tratando da autorização de notas fiscais no ambiente de produção, que têm validade jurídica. Para o ambiente de homologação, mantido com a finalidade exclusiva de realização de testes de implementação e adequação dos sistemas emissores utilizados pelo estabelecimento, e cujos documentos autorizados não possuem validade jurídica, não há necessário credenciamento, visto que todos os contribuintes ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por ato de ofício da Secretaria da Fazenda, têm acesso a ele.
O início do processo de credenciamento dar-se-á através de requerimento do pedido de uso de sistema emissor de nota fiscal eletrônica a ser formalizado pelo estabelecimento, por meio do sistema UPD, disponível no portal de serviços Receita/PR, segundo disposições contidas na NPF 063/2012. Atendidos os prazos e exigências legais, o sistema emissor estará autorizado ao uso, ficando o estabelecimento automaticamente credenciado à emissão de Nota Fiscal eletrônica.
Não. Uma vez autorizado à emissão de NF-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo vedado o retorno de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação.
Sim. O serviço UPD, disponível no portal Receita/PR, permite requerimento para a alteração de dados do sistema emissor ou, também, a cessação de uso. O sistema poderá também vir a ser cassado, pelo Fisco, desde que sejam constatadas irregularidades na sua utilização, conforme previsto na NPF 063/2012. Contudo, a mesma NPF estabelece que a ausência de autorização de uso para novo sistema emissor implicará em descredenciamento à emissão de NF-e, ficando o estabelecimento impossibilitado de obter autorização de uso de nota fiscal.
Não. A NF-e, como o próprio nome diz, é eletrônica, de existência apenas digital. O DANFE é apenas a representação gráfica de uma NF-e e pode ser impresso quantas vezes forem necessárias, ressaltando-se que deve sempre se referir à mesma NF-e / operação.
Quando a legislação exigir via adicional para as notas fiscais, o contribuinte emitente de NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
É qualquer fato relacionado com uma NF-e, normalmente ocorrido após a sua respectiva autorização de uso. A Carta de Correção Eletrônica, o Cancelamento e a Manifestação do destinatário são exemplos de eventos da NF-e. Os eventos aparecem na consulta da NF-e, na Internet e funcionam como se fossem um extrato dos fatos vinculados a este documento. Conforme sua natureza, podem ser visualizados por todos os envolvidos na operação ou somente pelas Administrações Tributárias.
Assunto: Eventos de NF-e - Manifestação de destinatário
As empresas de qualquer UF, para realizar sua Manifestação de destinatário, devem utilizar os serviços disponibilizados nos Web Service do Ambiente Nacional, publicados no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br): - Recepção Evento: https://www.nfe.fazenda.gov.br/RecepcaoEvento/RecepcaoEvento.asmx Neste serviço as empresas podem efetivar a "Confirmação da operação"; "Desconhecimento da operação"; "Ciência da operação" e informar a "Operação não Realizada". - Consulta NF-e destinadas: https://www.nfe.fazenda.gov.br/RecepcaoEvento/RecepcaoEvento.asmx Neste serviço as empresas podem consultar a relação de documentos destinados para seu CNPJ. - Download de NF-e confirmadas: https://www.nfe.fazenda.gov.br/NFeConsultaDest/NFeConsultaDest.asmx Neste serviço as empresas podem efetuar download de NF-e confirmada, informando a chave de acesso. Maiores detalhes sobre Manifestação do destinatário consultar a Nota Técnica 2012.002.
Assunto: Eventos de NF-e - Manifestação de destinatário
Não. A empresa pode informar diretamente a confirmação da operação ou o desconhecimento da operação, sem a necessidade do processo de conhecimento de notas destinadas ou registro da Ciência da Emissão. Estes eventos são independentes. Recomenda-se a empresa a obter a relação de suas notas destinadas para sua análise e verificação.
Assunto: Formulário de Segurança (FS)/ Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
Para que seja possível a impressão do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), relativo a uma NF-e gerada no momento em que o estabelecimento não tiver conexão com o ambiente autorizador. A NF-e é de existência apenas digital, e quando não há conexão de dados com o ambiente autorizador, a segurança passa a ser o tipo de papel utilizado para impressão do DANFE.
Assunto: Formulário de Segurança (FS)/ Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
- O contribuinte deverá contatar um dos fabricantes credenciados. A lista está disponível no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ): https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/orgaos-empresas-credenciadas/formulario-de-seguranca-1; - O fabricante emitirá um documento chamado Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). A partir de 1º/01/2010 o fabricante emitirá documento chamado Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA); - O contribuinte levará o PAFS na Agência da Receita Estadual (ARE). A partir de 1º/01/2010, o AAFS-DA; - A ARE fornecerá a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
AAFS-DA - Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais ARE - Agência da Receita Estadual CC-e - Carta de Correção Eletrônica CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária DANFE - Documento Auxiliar da NF-e DPEC - Declaração Prévia de Emissão em Contingência DRR - Delegacia Regional da Receita FIS/UPD - Sistema de Apoio à Fiscalização a Usuário de Processamento de Dados FS - Formulário de Segurança FS-DA - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICP-Brasil - Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados ISS - Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza NF - Nota Fiscal NFAe - Nota Fiscal Avulsa eletrônica NF-e - Nota Fiscal Eletrônica PAFS - Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança RFB - Receita Federal do Brasil RICMS - Regulamento do ICMS RUDFTO - Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCAN - Sistema de Contingência do Ambiente Nacional SEFA - Secretaria de Estado da Fazenda SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus UF - Unidades Federadas xml - Extended Markup Language
- Possuir computador, impressora e acesso à internet; - Possuir Cadastro no Receita/PR, feito pelo contabilista ou pelos sócios; - Possuir Certificação Digital padrão ICP-Brasil; - Certificar-se de que o sistema a ser utilizado está credenciado junto ao Fisco para emitir NF-e (documento fiscal Modelo 55). Caso não esteja, comunicar o fornecedor do sistema de emissão de NF-e a regularizar seu cadastro, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal 063/2012; - Providenciar, junto à Receita Estadual, relativamente ao sistema emissor, o "Pedido/Comunicação de Uso de Processamento de Dados", ou a atualização do Pedido, para contemplar a finalidade "55" (NF-e). Da mesma forma que o fornecedor do sistema emissor precisou atualizar seu cadastro de Processamento de Dados, agora é a vez do contribuinte usuário atualizar o seu cadastro nas regras da Norma de Procedimento Fiscal 063/2012. - Tendo sido deferido o pedido de uso para o sistema emissor, o estabelecimento estará em condições de emissão e autorização de NF-e.
É necessário informar ao Fisco algumas especificações técnicas (linguagem de programação, ambiente de trabalho, banco de dados, etc) do sistema emissor de NF-e. Essas informações são prestadas pelo fornecedor do software, de modo a credenciar seu sistema à emissão de documento fiscal Modelo 55 (NF-e), em cumprimento a Norma de Procedimento Fiscal 063/2012.
Sim. Por meio do serviço Receita/PR, no link UPD --> Consultas --> Usuário --> Sistemas por critério. Selecionando a Sede do Fornecedor e tipos de documentos fiscais, o contribuinte pode consultar os fornecedores que possuem sistemas credenciados junto a Receita Estadual do Paraná.
Não. O leiaute é único, definido em Ato COTEPE, por meio do Manual de Integração que regula o leiaute do arquivo digital da NF-e e o leiaute do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) a ser impresso. A única variação, prevista em Manual, é que o DANFE poderá ser impresso em formato de "Retrato" ou "Paisagem".
Sim. Será denegado o uso de NF-e quando o destinatário paranaense estiver com inscrição no CAD/ICMS na situação cadastral cancelado ou paralisado. Para destinatários ativos ou baixados será autorizada a NF-e. Motivo: considera-se operação irregular com destinatários nas situações de cancelado e paralisado; na situação de baixado é considerado apenas indício de irregularidade.
Conforme o artigo 9º do Anexo III do RICMS/PR, o emitente e o destinatário deverão manter os arquivos digitais das NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao Fisco, quando solicitados.
Sim. Todo documento enviado ao sistema recebe um retorno, dentro dos padrões técnicos especificados no Manual de Integração do Contribuinte, ver em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=. Ao transmitir uma NF-e, o contribuinte recebe uma mensagem de retorno. Ao ser autorizada a NF-e, há um protocolo de autorização. Ao ser cancelada uma NF-e, há um protocolo de cancelamento, e assim por diante. Essa troca de arquivos (lotes de NF-e, recibos, protocolos, etc.) é realizada automaticamente entre os sistemas do contribuinte e o da Secretaria da Fazenda, via tecnologia Web Service.
A utilização de NF-e como Nota Fiscal Conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFAZ e cada prefeitura municipal. Na maior parte dos estados, inclusive no Paraná, estes convênios ou protocolos ainda não foram firmados, de modo que o contribuinte que vende mercadorias com prestação de serviços deverá, ao utilizar a NF-e, emitir dois documentos distintos.
A Norma de Procedimento Fiscal 095/2009, que altera a NPF 041/2009, autoriza a utilização da NF Modelo 1/1A exclusivamente para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado esse procedimento pelo município de sua jurisdição e cuja data de concessão da AIDF seja anterior à data em que o contribuinte tornar-se obrigado à emissão de NF-e.
Não. A NF-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital. Já a NFA-e é um documento fiscal Modelo 1 impresso, cujo processo de emissão é eletrônico, realizado "on line" pelo portal Receita/PR.
Na regularização de documento fiscal de que trata o inciso VII do caput art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter:
I - no campo "Finalidade de Emissão da NF-e" (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste); II - nos campos de "Informações de Documentos Fiscais referenciados" (NFref), a chave de acesso do documento fiscal que está sendo regularizado porque perdeu o prazo de cancelamento; III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa do estorno e o texto "Nota Fiscal emitida de acordo com inciso VII do caput do art. 298 do RICMS"; IV - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o CFOP inverso do documento fiscal que está sendo regularizado por perda de prazo de cancelamento, na ausência deste, o CFOP de outras entradas/saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (5.949, 6.949 ou 7.949); V - no campo "Tipo de Operação" (tpNF), a operação reversa do documento fiscal que está sendo regularizado por perda de prazo de cancelamento; VI - no campo "Descrição da Natureza da Operação" (natOp), o texto "Nota Fiscal de Estorno".
Na emissão da nota fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 32 do RICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter:
I - no campo "Finalidade de Emissão da NF-e" (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste); II - no campo "Descrição da Natureza da Operação" (natOp), o texto "Transferência de Saldo"; III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o CFOP "5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa", quando se tratar de saldo devedor, ou "5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS", quando se tratar de saldo credor; IV - no campo NCM, o valor "00000000"; V - no campo CST, o grupo de tributação do ICMS: "Outros" (ICMS90), com seus campos preenchidos com 0.00, inclusive o "Valor do ICMS" (vICMS); VI - no campo "Descrição do produto ou serviço" (xProd), o texto "Nota Fiscal de Transferência de Saldo de Imposto"; VII - nos campos "Unidade Comercial" (uCom) e "Quantidade Comercial" (qCom), o valor "0"; VIII - nos campos "Unidade Tributável" (uTrib) e "Quantidade Tributável" (qTrib), o valor "0"; IX - no campo "Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços" (vProd), o valor do saldo transferido; X - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), informar o texto com a expressão "TRANSFERÊNCIA DO SALDO (DEVEDOR OU CREDOR) DA CONTA GRÁFICA, REFERENTE À APURAÇÃO DO IMPOS-TO DO MÊS DE .................".
Na emissão da nota fiscal de que trata o inciso IV do caput do art. 32 do Anexo XI do RICMS/PR, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter: I - no campo "Finalidade de Emissão da NF-e" (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste); II - no campo "Descrição da Natureza da Operação" (natOp), o texto "Resumo de Débitos ¿¿ Exclusão Simples Nacional"; III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o CFOP de outras entradas/saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (5.949 ou 6.949); IV - no campo CST, o grupo de tributação do ICMS: Outros (ICMS90); V - no campo NCM, o valor "00000000"; VI - no campo "Descrição do produto ou serviço" (xProd), o texto "Nota Fiscal - Resumo de Débitos ¿¿ Exclusão Simples Nacional"; VII - no campo "Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços" (vProd), o valor = 0; VIII - no campo Valor do ICMS (vICMS), o total dos débitos; IX - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), informa o texto com a expressão "Nota Fiscal resumo - Totalização de débitos de ICMS ¿¿ Emitida em virtude da exclusão do Simples Nacional, referente ao período de dd/mm/AAAA a dd/mm/AAAA; X - no campo destinatário, o CNPJ do próprio emitente.
De acordo com o art. 4º- A da NPF 053/2018, quando a operação que deu origem à NF-e ou NFC-e estiver sob a égide de Regime Especial concedido a determinado contribuinte e o seu texto exigir a informação do seu número nestes campos dos documentos fiscais eletrônicos. O preenchimento desses campos deverá ser feito da seguinte forma: 1 - no campo nProc, informar o número do Regime Especial, obedecendo o layout contido na "Tabela de Padrões de Regimes Especiais" de cada UF, disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=/NJarYc9nus= 2 - no campo indProc, informar o valor 0 (zero); e 3 - no campo tpAto, informar o valor 10 (dez).
Sim. A rejeição é causada por problemas relacionados aos dados constantes da NF-e e que, portanto, devem ser corrigidos, devendo a NF-e ser retransmitida.
Não. A denegação acontece por problemas fiscais ligados ao emitente e/ou ao destinatário. A reutilização do mesmo número é vedada porque a NF-e denegada é gravada no banco de dados do Fisco.
Sim. As séries serão designadas por algarismos arábicos (inclusive "zero"), em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. Conforme Decreto n. 8891 de 29/11/2010.
A obrigatoriedade atinge: - as empresas que praticam as atividades econômicas relacionadas na Norma de Procedimento Fiscal 041/2009. - as empresas enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados na Norma de Procedimento Fiscal 095/2009. - as empresas que, independentemente da atividade econômica exercida, realizarem as operações previstas no item 6 da Norma de Procedimento Fiscal 095/2009. - as empresas que, tendo feito a adesão voluntária à emissão de NF-e, se tornaram autorizadas ao seu uso.
A obrigatoriedade de uso da NF-e é determinada pelo ramo de atividade econômica praticado pelo contribuinte. Se o contribuinte operar em ramo obrigado mas possui CNAE principal ou secundária de ramo não obrigado, estará obrigado ao uso de NF-e. Nesse caso, sua CNAE constante no cadastro não está refletindo a realidade operacional do estabelecimento, devendo ser alterada conforme determina a NPF 099/2011. Vale notar que o Fisco não tem como "atestar" pontualmente se o contribuinte está obrigado ou não ao uso de NF-e, a não ser em caso de visita "in loco", após análise econômica das operações praticadas. Por isso a orientação tem esse caráter geral: se atuar no ramo obrigado, está obrigado.
Não é necessário uma empresa migrar todos seus estabelecimentos para a NF-e, apenas aquelas que operam nas atividades econômicas obrigadas. (Norma de Procedimento Fiscal 041/2009 ou Norma de Procedimento Fiscal 095/2009). Entretanto a migração de todos os estabelecimentos para NF-e pode ser feita por meio da adesão voluntária.
- Sim, no caso de obrigatoriedade de emissão de NF-e por atividade econômica. Uma vez obrigado ao uso, o estabelecimento fica obrigado a emitir NF-e para 100% das suas operações que utilizam a Nota Fiscal Modelo 1/1A, seja qual for a natureza, exceto nas hipóteses de exceção previstas nas Norma de Procedimento Fiscal 041/2009 e Norma de Procedimento Fiscal 095/2009. - Não, até 31/12/2011, no caso de obrigatoriedade de emissão de NF-e por operações realizadas, previstas no item 6 da Norma de Procedimento Fiscal 095/2009 até 31/12/2011. Depois de 1º/01/2012, a obrigatoriedade, para esses contribuintes, também se estende a todas as operações.
Conforme disposto no item 7 da NPF 095/2009, a partir de 1º/12/2010 está também obrigado à emissão de NF-e o contribuinte que, independente da atividade econômica exercida e que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e, realizar as operações previstas no item 6 da NPF 095/2009. Até 31/12/2011, a emissão de NF-e era restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nas hipóteses do item 6, estendendo-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, a todas as operações por eles realizadas. Ou seja, de 1º/12/2010 até 31/12/2011, tínhamos o conceito da obrigatoriedade parcial à emissão de NF-e, onde apenas determinadas operações (as do item 6 da NPF 95/2009) estavam a ela sujeitas. A partir de 2012, atingida pela obrigatoriedade por tipo de operação, a empresa estará obrigada à emissão em todas as operações.
Conforme NPF 095/2009, item 6, as seguintes operações estão obrigadas à emissão de NF-e: - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; - de comércio exterior.
Conforme a NPF 095/2009, a data de obrigatoriedade para o contribuinte enquadrado como "Obrigado Parcial" é a partir de 1º/12/2010. Esta data foi prorrogada para contribuintes que atuam em algumas atividades econômicas, conforme previsto nos Protocolos ICMS 191/2010, 194/2010 e 195/2010.
Assunto: Pedido de Uso do Sistema de Processamento de Dados da NF-e
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema emissor de NF-e (documento fiscal "55"), a ser deferido pela Delegacia Regional da Receita (DRR), será feito sempre que o contribuinte necessitar estar credenciado à emissão de NF-e. Os procedimentos para realizar o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema emissor de NF-e são os mesmos atualmente existentes para os demais usuários de processamento de dados, conforme Norma de Procedimento Fiscal 063/2012.
Para a empresa obrigada ao uso de NF-e está vedado o uso de Nota Fiscal Modelo 1/1A (§ 3º do artigo 2º do Anexo III do RICMS/PR), exceto nas hipóteses de exceção previstas nas Norma de Procedimento Fiscal 041/2009 e Norma de Procedimento Fiscal 095/2009. Em caso de descumprimento, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na Lei n. 11.580/96, de acordo com a infração específica cometida.
O código 999 é utilizado pelo sistema autorizador para erros não identificados ou para os quais não há código específico previsto no Manual de Integração do Contribuinte.
A recomendação é a utilização de impressoras a laser ou com jato de tinta, para a correta impressão do código de barras e das demais informações no DANFE.
Não há exceção para estes casos, na legislação. Existem outras formas de conexão à internet além da ADSL, por exemplo: linha discada, enlace de rádio, conexão de satélite, etc. A empresa terá que superar esta dificuldade geográfica.
O processo da NF-e propriamente dito é feito via "Web Service" e não via navegador. Toda comunicação é feita com o próprio sistema do contribuinte, que pode inclusive verificar se um serviço "Web Service" está ativo ou não.
As saídas em remessa e retorno devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (NF-e). Nas operações de efetiva venda devem ser emitidas NF-e modelo 55. Nas operações internas para consumidor final, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e, modelo 65. Nas vendas parciais, em operações internas, e se o comprador concordar, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE poderá ter a sua impressão em papel substituída pelo envio em formato eletrônico. Quando exigido pela fiscalização, deverá ser apresentando o DANFE, podendo ser em formato eletrônico, das vendas parciais. Legislação: NPF Nº 095/2009