Assunto: Empresas em Processo de Recuperação Judicial - Lei nº 18.132/2014
De acordo com a Lei 18.132/2014, regulamentada pelo Decreto nº 12.498/2014, podem ser parcelados os débitos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de empresas em processo de recuperação judicial. O parcelamento, na forma estabelecida nesta Lei, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Assunto: Empresas em Processo de Recuperação Judicial - Lei nº 18.132/2014
O requerimento para parcelamento deve ser protocolizado na sede da Delegacia Regional da Receita - DRR, do domicílio do interessado, destinado ao Delegado Regional da Receita, indicando os débitos que pretende parcelar e o número de parcelas pretendidas, subscrito pelo devedor ou seu representante legal. Obs.: Para contribuintes inscritos no CAD/ICMS deverá ser providenciada a regularização da situação cadastral de recuperação judicial. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: 1. cópias do RG e do CPF do devedor ou representante legal; 2. documento comprobatório da condição de representante legal do devedor; 3. instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e do CPF do procurador; 4. cópia da publicação do Diário da Justiça da decisão que concedeu o processamento da recuperação judicial; 5. certidão explicativa expedida pela Serventia do Juízo em que tramita o processo que contenha informação com a identificação do juízo, bem como sobre o andamento do processo de recuperação judicial; 6. Termo de Regularização para Parcelamento -- TRP, que poderá ser emitido eletronicamente pela Procuradoria Geral ou Regional, que comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em se tratando de dívida ativa ajuizada. Requerimento para parcelamento - anexo I do Decreto 12.498/2014
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O devedor deve providenciar o Termo de Regularização para Parcelamento - TRP, que poderá ser emitido eletronicamente pela Procuradoria Geral ou Regional, que comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Assunto: Empresas em Processo de Recuperação Judicial - Lei nº 18.132/2014
O pagamento da primeira parcela deve ser realizado na data da concessão do parcelamento. As demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
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A falta de pagamento da primeira parcela na data da concessão do parcelamento acarretará a rescisão do mesmo e o débito será encaminhado para início ou prosseguimento da cobrança, via protesto ou execução fiscal. As demais parcelas pagas fora do prazo terão a incidência de juros de mora sobre o valor pago em atraso.
Assunto: Empresas em Processo de Recuperação Judicial - Lei nº 18.132/2014
Acarretará a imediata rescisão do parcelamento: I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado; II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas; III - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias; IV - a decretação da falência; V - a negativa da concessão da recuperação judicial.Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão de dívida ativa para início ou prosseguimento da cobrança, via execução fiscal ou protesto extrajudicial.
Assunto: Empresas em Processo de Recuperação Judicial - Lei nº 18.132/2014
A guia deverá ser emitida no site www.fazenda.pr.gov.br: Para ICMS > menu Guias > GR-PR de Parcelamento ou GR-PR > Emissão online. Para IPVA > menu Guias > IPVA (informar nº do RENAVAM).
Assunto: Empresas em Processo de Recuperação Judicial - Lei nº 18.132/2014
A partir da segunda parcela, até a data do vencimento, incidem juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, aplicado sobre o valor do principal constante na parcela.
Assunto: Empresas em Processo de Recuperação Judicial - Lei nº 18.132/2014
O devedor somente estará em situação regular relativamente aos débitos parcelados após o pagamento da primeira parcela e com o pagamento das demais parcelas nos prazos fixados. Deverá ainda, no pagamento da primeira parcela de cada exercício, comprovar junto a Delegacia Regional da Receita de seu domicílio, que continua em processo de recuperação judicial.
De acordo com a Resolução 1.064/2018 - SEFA, poderão ser parcelados os débitos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria do Estado da Fazenda - SEFA.
Em até 24 (vinte e quatro) parcelas, respeitando-se o valor mínimo e parcelas, que é de 10 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, e o valor da parcela mínima de 2 UPF/PR.
O requerimento para parcelamento deve ser protocolado na repartição fiscal do domicilio tributário do interessado, indicando a origem do crédito tributário e a quantidade de parcelas em que pretende pagá-lo, subscrito pelo devedor ou seu representante legal. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos: 1 - Cópias do RG ou CPF do devedor ou representante legal. 2 - Documento comprobatório da condição de representante legal da entidade devedora, quando for o caso. 3 - Instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e CPF do procurador. 4 - Termo de Regularização de Parcelamento - TRP emitido pela Procuradoria Geral ou Regional que comprove o pagamento dos honorários advocatícios, em caso de dívidas ativas ajuizadas.
O devedor deve providenciar o Termo de Regularização para Parcelamento - TRP emitido pela Procuradoria Geral ou Regional que comprove o pagamento dos honorários advocatícios. As custas processuais devem ser pagas em um prazo de 60 dias após o pagamento da primeira parcela do parcelamento.
A falta de pagamento da primeira parcela na data de concessão do parcelamento acarretará a rescisão do mesmo, e o débito será encaminhado para início ou prosseguimento da cobrança executiva. As demais parcelas pagas em atraso terão a incidência de juros de mora sobre o valor pago em atraso.
Acarretará a imediata rescisão do parcelamento, sendo o saldo do crédito encaminhado para início ou prosseguimento da cobrança executiva, a falta de pagamento: 1 - Da primeira parcela no prazo fixado no TAP - Termo de Acordo de Parcelamento. 2 - De três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas. 3 - De quaisquer das duas últimas parcelas ou de valor residual em prazo superior a sessenta dias.
A partir da segunda parcela, até a data de vencimento, incidem juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, acrescidos de 1% correspondente ao mês corrente, aplicados sobre o valor do principal e da multa constante na parcela.
O devedor somente estará em situação regular em relação aos débitos parcelados após o pagamento da primeira parcela, e do pagamento das demais parcelas nos prazos fixados. Durante a vigência do parcelamento, e estando adimplente, poderá obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa, caso não possua outras pendências perante a Receita Estadual do Paraná.
Os débitos referentes a EFD - Escrituração Fiscal Digital e Dívida Ativa de ICMS, ajuizadas ou não. É vedado o parcelamento e o reparcelamento de GIA/ST e dívida ativa originada de GIA/ST (§ 10, incisos I e II, art.81 do Regulamento do ICMS-RICMS aprovado pelo Decreto 7.871/2017).
Os parcelamentos de imposto declarado em EFD - Escrituração Fiscal Digital, podem ser realizados a partir do dia seguinte ao de seu vencimento, com a correspondente multa de 10% e limitados a: I - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; II - até 4 (quatro) meses de referência em parcelamento. Ocorrendo a rescisão de parcelamento de EFD, o saldo do crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa com imputação da multa de 20%.
Para parcelamento de dívidas ativas de ICMS ajuizadas é necessário o pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais. Para parcelamentos em valores superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal e prazo superior a 36 meses, será exigia a apresentação de bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito. Os honorários devem ser pagos na Procuradoria Geral do Estado ou suas regionais. Se necessária, a apresentação de garantia também deverá ser feita junto à PGE. Atendidos estes requisitos a PGE disponibilizará eletronicamente a TRP - Termo de Regularização para Parcelamento. O comprovante de pagamento de custas processuais deverá ser apresentado na PGE em até 60 (sessenta) dias, contados da concessão do parcelamento.
O contribuinte deve dirigir-se à Agência da Receita Estadual* ou Inspetoria Regional de Arrecadação* da Delegacia de seu domicílio tributário munido dos seguintes documentos: - pedido de parcelamento (requerimento) devidamente preenchido, subscrito pelo seu representante legal; - cópia do instrumento de mandato, se for o caso.
* Excepcionalmente, durante o período da pandemia COVID-19, os pedidos de parcelamento de Autos de Infração deverão ser solicitados por meio do e-protocolo cidadão. Neste caso, o Requerimento deverá ser enviado com reconhecimento de firma ou assinado digitalmente.
Obs 1: O pagamento da parcela inicial deve ser realizado na data da concessão do parcelamento (art.83 do RICMS/2017). Obs 2: A falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP acarretará a rescisão do parcelamento e o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.
Não. É necessário um parcelamento para a EFD e outro para a Dívida Ativa. Havendo opção de parcelamento de dívida(s) ativa(s) ajuizada(s), abaixo de 5000 UPF/PR com dispensa da exigência de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação do débito, estes serão parcelados separadamente das demais opções.
No Receita/PR é possível solicitar parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas. Entretanto, se o valor total a parcelar for superior a 5.000 (cinco mil) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Paraná e o prazo solicitado for superior a 36 meses, o parcelamento deverá ser requerido na Agência da Receita Estadual do domicilio tributário. Valores menores que 5.000 (cinco mil) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Paraná podem ser parcelados em até 60 meses no Receita/PR. Os valores mínimos para parcelamento estão limitados a 30 UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Paraná e valor mínimo da parcela é de 06 UPF/PR (art.83, §1º do RICMS/2017).
Sim, o parcelamento de ICMS no Receita/PR permite a escolha de uma das opções apresentadas ou cálculo personalizado devendo ser informado o número de parcelas ou, ainda, o valor aproximado que pretende para cada parcela. A concessão do número de parcelas, estará vinculada ao valor mínimo de cada parcela (seis UPF/PR). Tratando-se de créditos tributários em reparcelamento em prazo entre 37 e 60 parcelas, o valor da primeira parcela será de valor equivalente a seis parcelas. (art. 84, § 3°, RICMS/2017).
O parcelamento estará homologado através do pagamento da 1ª parcela dentro do prazo previsto na legislação. (Os prazos estão indicados na próxima pergunta)
Primeira parcela: - Parcelamentos solicitados no Receita/PR: até o 1º dia útil seguinte ao pedido de Parcelamento, com exceção do pedido efetuado no último dia útil do mês, quando o vencimento da 1ª parcela ocorrerá no mesmo dia. - Parcelamentos solicitados na Agência da Receita Estadual ou Inspetoria Regional de Arrecadação: na data da concessão do parcelamento. Demais parcelas: último dia útil do mês.
Não, o parcelamento de imposto declarado em EFD está limitado a quatro períodos de referência. As dívidas ativas estão limitadas a 1 parcelamento em até 12 vezes, 1 parcelamento em até 24 vezes, 1 parcelamento em até 36 vezes e 2 parcelamentos em até 60 vezes, sendo um para débitos ajuizados e outro para não ajuizados.
A falta do pagamento da 1ª parcela no prazo acarretará o cancelamento do parcelamento. As demais parcelas pagas fora do prazo terão a incidência de juros de mora sobre o valor pago em atraso.
Acarretará a imediata rescisão do parcelamento: - a falta de pagamento da primeira parcela no vencimento; - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas; - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Sim. Dívidas ativas protestadas podem ser parceladas normalmente. Entretanto, no período que se inicia com o apontamento para protesto da dívida ativa até o registro do protesto o pagamento somente pode ser realizado integralmente, utilizando-se o boleto bancário expedido pelo Tabelionato de Protesto.
Somente os usuários do Receita/PR cadastrados como SÓCIOS de estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS podem solicitar o parcelamento no Receita/PR, uma vez que o pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos. Contribuintes sem sócio cadastrado no Receita/PR devem procurar a Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário.
Para parcelamento de dívidas ativas de ICMS não ajuizadas, em valores superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal e prazo superior a 36 meses, será exigida a apresentação de garantia administrativa na forma de seguro garantia ou fiança bancária. Nos casos acima a garantia administrativa deverá ser apresentada na Agência da Receita Estadual de seu domicilio tributário.
Os parcelamentos de dívida ativa estão limitados a: a) 1 (um) parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais; b) 1 (um) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; c) 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais; d) 2 (dois) parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo 1(um) para créditos tributários não ajuizados e 1 (um) para créditos tributários ajuizados. Não há limitação em quantidade de dívidas ativas por parcelamento.
Sim, o IPVA do exercício corrente pode ser pago em 5 cotas (parcelas), de janeiro a maio, até a data limite, conforme o final da placa do veículo. Ao término desse prazo, o pagamento do IPVA do exercício, no Portal IPVA, só poderá ser efetuado integralmente (à vista). Entretanto, é possível parcelar com cartão de crédito em até 12 vezes, por meio de empresas terceirizadas conveniadas através do seguinte LINK.
O IPVA de exercícios anteriores, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser parcelado pelo Portal IPVA ou pelo Aplicativo Receita Paraná - Serviços Rápidos, em até 10 (dez) vezes, sendo que o valor mínimo para cada parcela não poderá ser inferior a uma UPF.
Assunto: Parcelamento Dívidas Ativas do Tribunal de Contas do Estado
De acordo com a Lei 15.758/2007, com alteração da redação dada pela Lei 15.966/2008 e regulamentada pelo Decreto 4.251/2009, podem ser parcelados os valores inscritos em dívida ativa relativo à restituição de valores, previsto na Lei Complementar 113/2005, artigo 85, inciso IV. As demais multas previstas neste artigo devem ser parceladas no Tribunal de Contas.
Assunto: Parcelamento Dívidas Ativas do Tribunal de Contas do Estado
Em até 36 (trinta e seis) parcelas, respeitando-se o valor mínimo a parcelar, que é de 10 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR e valor da parcela mínima de 4 UPF/PR.
Assunto: Parcelamento Dívidas Ativas do Tribunal de Contas do Estado
O requerimento para parcelamento (Anexo II do Decreto 4.251/2009) deve ser protocolizado na sede da Delegacia Regional da Receita - DRR, do domicílio do interessado, destinado ao Delegado Regional da Receita, indicando os débitos que pretende parcelar e o número de parcelas pretendidas, subscrito pelo devedor ou seu representante legal. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: 1. cópias do RG e do CPF do devedor ou representante legal; 2. documento comprobatório da condição de representante legal da entidade devedora, quando for o caso; 3. instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e CPF do procurador; 4. documento emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que comprove tratar-se de dívida ativa inscrita em atendimento ao estabelecido no inciso IV do art. 85 da Lei Complementar n. 113/2005; 5. Termo de Regularização para Parcelamento - TRP emitido pela Procuradoria Geral ou Regional que comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, em se tratando de dívida ativa ajuizada.
Assunto: Parcelamento Dívidas Ativas do Tribunal de Contas do Estado
O devedor deve providenciar o Termo de Regularização para Parcelamento - TRP emitido pela Procuradoria Geral ou Regional que comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito.
Assunto: Parcelamento Dívidas Ativas do Tribunal de Contas do Estado
A falta de pagamento da primeira parcela na data da concessão do parcelamento acarretará a rescisão do mesmo e o débito será encaminhado para início ou prosseguimento da cobrança executiva. As demais parcelas pagas fora do prazo terão a incidência de juros de mora sobre o valor pago em atraso.
Assunto: Parcelamento Dívidas Ativas do Tribunal de Contas do Estado
Acarretará a imediata rescisão do parcelamento, sendo o saldo do crédito tributário inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança executiva, a falta de pagamento: a. de três parcelas, sucessivas ou não; b. do valor correspondente a três parcelas; c. do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
Assunto: Parcelamento Dívidas Ativas do Tribunal de Contas do Estado
A partir da segunda parcela, até a data do vencimento, incidem juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, aplicado sobre o valor do principal constante na parcela.
Assunto: Parcelamento Dívidas Ativas do Tribunal de Contas do Estado
O devedor somente estará em situação regular relativamente aos débitos parcelados após o pagamento da primeira parcela e com o pagamento das demais parcelas nos prazos fixados.