O Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, foi criado com o intuito de facilitar a habilitação de créditos acumulados e controlar sua transferência e utilização.
- Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS/PR (Lei 11.580/1996) aprovado pelo Decreto N. 7.871 de 29.09.2017, Título I, Capítulo VIII, Seções I e II (Artigos 47 a 61); - Norma de Procedimento Fiscal - NPF Nº 001/2009 (alterada pelas NPF Nº 097/2009 e NPF Nº 081/2010).
O contribuinte interessado em habilitar créditos pode tornar-se usuário do SISCRED na condição de Transferente. O contribuinte interessado em receber créditos habilitados para utilização pode tornar-se usuário na condição de Destinatário.
Ao estabelecimento: - inscrito como substituto tributário; - inscrito como auxiliar em programas de incentivo do governo; - enquadrado no Regime Simples Nacional; - centralizado para fins de apuração do imposto; - com pendências ou omissões no cumprimento das obrigações acessórias, em qualquer dos estabelecimentos da mesma empresa, inclusive inscrição cancelada no CAD/ICMS.
Para tornar-se usuário do sistema, na condição de transferente ou de destinatário de crédito, o contribuinte deve acessar o portal da fazenda, menu SISCRED, preencher o formulário de Requerimento da Credencial e enviá-lo, preferencialmente, via protocolo digital. Alternativamente, poderá protocolizar o Requerimento diretamente na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário.
No momento da protocolização do pedido na ARE, além do Requerimento da Credencial com todos os seus campos devidamente preenchidos, o requerente deve apresentar a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR atualizada (máximo 60 dias), e certidão do cartório distribuidor do domicilio do estabelecimento matriz, quanto à existência de ação de recuperação judicial ou falência, da mesma forma se isto ocorrer durante o período de análise do processo de habilitação de créditos.
A credencial será suspensa quando: - ocorrer o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa; - o estabelecimento credenciado tornar-se centralizado para fins de apuração do imposto; - houver pendências de apresentação de arquivos de escrituração fiscal (EFD) dos destinatários de crédito; - ocorrer inobservância de procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado.
É necessário primeiramente regularizar a situação que determinou a suspensão. Veja se a situação se enquadra em alguma das hipóteses de suspensão elencadas na NPF 001/2009, item 6. Após ter regularizado a situação, é possível solicitar a reabilitação da Credencial pelos seguintes meios: 1) protocolo digital (preferencialmente); 2) SAC, o qual abrirá uma ocorrência; 3) na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário.
O contribuinte deve protocolizar na ARE do domicílio tributário de qualquer das unidades, o pedido de transferência do saldo para a unidade centralizadora.
Para habilitar créditos, o transferente deve acessar a área restrita do portal Receita/PR http://www.receita.pr.gov.br/ e preencher o Pedido de Verificação Prévia, que após submetido para processamento, verifica a regularidade das informações prestadas pelo contribuinte (EFD, GIA e Arquivos Magnéticos) e possíveis inconsistências.
O sistema apresenta ao sócio e ao contabilista a lista de inconsistências para que o requerente regularize e solicite novo processamento. Não havendo inconsistências o requerente receberá a solicitação para validar o arquivo de saídas.
O arquivo de saídas deve ser submetido para validação no portal Receita/PR, onde, após o aceite, será gerada a solicitação de preenchimento do formulário Demonstrativo para Habilitação de Créditos.
É o formulário onde o contribuinte prestará as informações necessárias para que o sistema determine o valor limite total do crédito não compensado pelas saídas.
Para cancelar um Pedido de Verificação Prévia realizado no ReceitaPR, o solicitante deverá protocolizar na ARE do seu domicílio tributário, requerimento por escrito (não há modelo) endereçado ao Delegado Regional, assinado pelo representante legal sem necessidade de reconhecimento de firma. É necessário anexar cópia do contrato social que identifique o responsável legal da empresa. Não há como realizar o cancelamento via sistema.
O contribuinte deve acessar o portal Receita/PR, preencher o Requerimento para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS e protocolizá-lo por e-protocolo, cumpridos os demais requisitos da NPF Nº 001/2009.
Sim. O contribuinte não credenciado que deseje liquidar integralmente seus débitos inscritos em dívida ativa ou decorrente de auto de infração, deve preencher no portal Receita/PR o Requerimento para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS, juntando a este o formulário autorizativo de transferência de crédito, Autorização de Transferência de Créditos para Liquidação de Débitos, onde o contribuinte transferente com crédito no SISCRED autorizará a transferência do valor necessário à quitação dos débitos. O pedido deverá ser protocolizado na ARE ou DRR de seu domicílio tributário, cumpridos os demais requisitos da NPF N. 001/2009.
Sim. O contribuinte baixado no Cadastro do ICMS, que deseje liquidar integralmente seus débitos inscritos em dívida ativa ou decorrente de auto de infração, deve preencher o Requerimento "SISCRED - Liquidação da DA e PAF de empresas baixadas", e também o formulário "SISCRED - Autorização para transferência de créditos", no qual o contribuinte transferente com crédito no SISCRED autorizará a transferência do valor necessário à quitação total dos débitos. O requerimento e o formulário podem ser encontrados na seguinte página: http://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/formularios-beneficios O pedido deve ser realizado por e-protocolo, cumpridos os demais requisitos da NPF N. 001/2009.
O contribuinte deve consultar o limite para apropriação mensal no portal Receita/PR, emitir a Nota Fiscal (CFOP 1601) com o valor do crédito a apropriar bem como o Certificado de Crédito respectivo, ambos dentro do mês de apropriação.
Não. A apropriação de crédito em conta gráfica somente é permitida a estabelecimento enquadrado no regime normal de apuração e ao estabelecimento centralizador em caso de regime centralizado de apuração do ICMS.
Não. O sistema não permite emitir o certificado fora do mês de referência. Em caso de falha no Sistema SISCRED, que tenha impedido a emissão do Certificado de Crédito dentro do mês de referência, é possível requerer a emissão através da protocolização junto ao seu domicílio tributário, cujos motivos serão submetidos à analise.
O Transferente, que possua crédito habilitado no SISCRED, acumulado em virtude de operações ou prestações destinadas ao exterior, pode transferir para: - outro estabelecimento da mesma empresa; - para qualquer estabelecimento de contribuinte do Estado do Paraná; - para destinatário com inscrição baixada no Cad/ICMS, para utilização na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
O Transferente, que possua crédito habilitado no SISCRED, acumulado em virtude de outras operações, que não as destinadas ao exterior, pode transferir para: - outro estabelecimento da mesma empresa; - estabelecimento destinatário, até o limite do imposto diferido ou suspenso na operação; - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada; - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de bens (exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas), mercadorias ou serviços de comunicação e transporte de cargas. - para destinatário com inscrição baixada no Cad/ICMS, para utilização na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
Os créditos habilitados no SISCRED podem ser utilizados para: - liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou decorrente de lançamento de ofício; - pagamento de ICMS devido em operações de saídas, de forma Desvinculada de Conta Gráfica; - pagamento de ICMS devido em razão de Aquisição em Licitação Pública; - apropriação mensal em conta gráfica, para abatimento de saldo devedor (Escrituração Fiscal Digital - EFD). - liquidação integral de débito de ICMS devido por desembaraço aduaneiro nos portos e aeroportos paranaenses (somente crédito próprio).