Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Alteração de Dados Cadastrais e de Situação Cadastral
A comunicação deverá ser efetuada por meio do formulário do cadastro eletrônico, disponível na área restrita do http://www.fazenda.pr.gov.br - Receita/PR, menu Cadastro de Contribuintes < Alteração Cadastral < Dados Cadastrais. Fica dispensado o envio de qualquer documento, conforme disposto no no § 9º do art 17 da NPF 092/2017, exceto para contribuintes que exerçam atividades do setor de combustíveis, comunicação ou energia elétrica. - Para estabelecimentos que exercem atividades do setor de comunicação ou energia elétrica, deverá ser apresentado os documentos exigidos nos §§ 1º e 5º o art. 8 da NPF 092/2017. - Para estabelecimentos que exercem atividades de fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou a formular combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, deverá ser apresentado os documentos exigidos pela NPF 068/2013.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Alteração de Dados Cadastrais e de Situação Cadastral
Somente através de requerimento administrativo e mediante comprovação de que a atividade econômica preponderante da empresa pertença a outro Convênio ou produto sujeito à substituição tributária, diferente daquele informado pelo solicitante quando do pedido da inscrição auxiliar.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Alteração de Dados Cadastrais e de Situação Cadastral
Sim, desde que o cancelamento tenha ocorrido a menos de 3 (três) anos contados da data do pedido e sejam solucionadas as irregularidades ou pendências que deram causa ao cancelamento da inscrição, devendo o pedido de reativação ser requerido em formulário específico disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.fazenda.pr.gov.br) por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, conforme determina os artigos 8 e 34 e seguintes da NPF 092/2017.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Alteração de Dados Cadastrais e de Situação Cadastral
A exclusão definitiva do cadastro do ICMS (BAIXA), deverá ser requerida pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, ou por seu contador, hipótese em que o pedido será confirmado pelo sócio titular ou pelo administrador, em formulário específico disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.fazenda.pr.gov.br) por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, conforme determina os artigos 8 e 39 da NPF 092/2017.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Sim, desde que exista protocolo firmado entre o Paraná e o estado onde esteja estabelecida a empresa interessada. (Art. 176, §10 do Regulamento do ICMS - Decreto 7.871/2017).
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Para estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto contribuintes que exerçam atividades do setor de combustíveis, comunicação ou energia elétrica, o pedido de inscrição para ST deverá ser requerido em formulário específico disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.fazenda.pr.gov.br) por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, conforme determina o art. 8 da NPF 092/2017, ficando dispensado o envio de qualquer documento, conforme disposto no § 6º da mesma norma.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Para estabelecimentos localizados em outras unidades federadas é exigido que o contabilista e o sócio/administrador sejam cadastrados no Receita/PR.
Para tornar-se usuário do Receita/PR, acessar o serviço "Receita/PR - torne-se usuário" no menu lateral do Portal da SEFA, em http://www.fazenda.pr.gov.br e seguir os passos que o sistema apresenta. Pedidos de adesão com "Certificação Digital" o solicitante torna-se usuário do Receita/PR imediatamente. Importante que deverá ser utilizado o navegador Firefox versão 5.1 ou anteriores.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
O pedido de inscrição deverá ser requerido em formulário específico disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.fazenda.pr.gov.br) por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, assinalando no tipo de inscrição desejada a opção "Inscrição de estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", conforme determina o art. 8º da NPF 092/2017, ficando dispensado o envio de qualquer documento, conforme disposto no § 6º da mesma norma.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Para estabelecimentos de fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou a formular combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, o pedido de inscrição deverá ser requerido em formulário específico disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.fazenda.pr.gov.br) por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, conforme determina o art. 8 da NPF 092/2017, com a apresentação dos documentos exigidos pela NPF 068/2013.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Para estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, obrigados à inscrição no CAD/ICMS neste Estado, o pedido deverá ser requerido em formulário específico disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.fazenda.pr.gov.br) por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, conforme determina o art. 8 da NPF 092/2017, com a apresentação dos documentos exigidos nos §§ 1º e 5º da mesma norma.
Normativo: Subanexo II do Anexo IV do RICMS/2017 - Art. 14, Art. 15 e § 4º do Art. 16.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Não. Para aqueles contribuintes que já possuem inscrição de ST no Estado do Paraná, as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma da EC 87/2015 e do Convenio ICMS 93/2015, serão apuradas e declaradas em campos específicos da GIA-ST a ser apresentada mensalmente.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
O fato gerador do imposto em regime de substituição tributária é a entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, o que caracteriza o comércio atacadista, que tem como premissa a circulação de mercadorias. No caso do estabelecimento com inscrição ST, a atividade de venda de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária é o comércio atacadista e não a industrialização, deste modo, o comércio atacadista é adotado, por convenção, para todos os estabelecimentos com o regime de substituição tributária que solicitam inscrição no Paraná.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Retificações e Restituições
Para o contribuinte localizado em outra UF que necessite retificar os valores declarados em GIA/ST, existe a possibilidade de apresentação automática da guia de retificação, via portal do Receita/PR, dentro do mês de vencimento da declaração, considerando-se válida a última declaração apresentada.
Também existe a possibilidade de apresentação fora do prazo de vencimento e de forma automática, de uma única GIA de Retificação, se a variação entre o saldo da GIA Normal apresentada anteriormente e o da GIA de Retificação for de até R$ 20.000,00, nos casos de aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor.
Se não atendido os critérios acima, a GIA/ST retificadora somente será aceita via processo administrativo, que deverá ser iniciado no portal Receita/PR, com posterior envio da documentação prevista na NPF 105/2014, com o requerimento de uso obrigatório, cujo formulário pode ser obtido clicando aqui.
O arquivo contendo o Requerimento para Retificação de GIA/ST, certificado digitalmente pelo contabilista, sócio ou representante legal da empresa e os documentos necessários, digitalizados no formato de arquivo PDF, deverão ser encaminhados via e-protocolo.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Retificações e Restituições
As regras e procedimentos a serem adotados pelos contribuintes em relação ao pedido de restituição de ICMS (ST, DIFAL ou FECOP) indevidamente recolhidas ao Estado do Paraná, por meio de guias de recolhimento (GR-PR e GNRE), está prevista no art. 30 da Lei nº 11.580/1996 e estão disciplinadas no Regulamento do ICMS/PR aprovado pelo Decreto nº 7871/2017, em seus artigos 85 a 90.
Para formalizar seu pedido, o contribuinte domiciliado em outro Estado deverá preencher todos os campos do formulário Pedido de Restituição de ICMS e preencher com informações dos documentos fiscais e das guias de recolhimentos pertinentes o Anexo I - Demonstrativo do imposto a restituir, sendo obrigatório serem certificados eletronicamente por pessoa legalmente habilitada, instruindo-os ainda com cópia eletrônica dos seguintes documentos: I - Contrato Social atualizado; II - Documento de identificação do signatário; III - Comprovante de representação legal, se for o caso; IV - Procuração por instrumento público ou particular, se for o caso; V - Elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido, como conhecimento de transporte, recusa de recebimento da mercadoria, etc; VI - Autorização firmada por terceiro, na hipótese do § 3º do art. 85 do RICMS/PR; VII - Documentos fiscais e guias de recolhimento; VIII - Outros documentos que poderão ser solicitados para análise do pedido.
A documentação, o formulário do PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS e o respectivo demonstrativo do valor a restituir previsto no ANEXO I , todos em arquivo PDF, preenchidos e certificados digitalmente pelo sócio ou representante legal da empresa, deverão ser encaminhados eletronicamente via e-protocolo.
Referente: Substituição Tributária e Contribuintes de outra UF
Assunto: Retificações e Restituições
As regras e procedimentos a serem adotados pelos contribuintes e pelo fisco em relação ao pedido de retificação de documentos de arrecadação de receitas estaduais (GR-PR e GNRE) estão disciplinados na Norma de Procedimento Fiscal-NPF nº 128/2016, e o contribuinte que tenha utilizado documento de arrecadação (GR-PR ou GNRE) preenchido com incorreções para recolhimento de imposto (ST, DIFAL ou FECOP) poderá solicitar a retificação dos dados constantes nos diversos campos da guia, apresentando os documentos listados abaixo junto com o formulário previsto no art. 4º da NPF 128/2016, assinado pelo contabilista, sócio ou representante legal da empresa.
O contribuinte deverá preencher o formulário Pedido de Retificação de GR-PR e GNRE identificando o(s) campo(s) a ser(em) retificado(s), e anexar os seguintes documentos: I - cópia da GR-PR ou da GNRE com a autenticação bancária ou comprovante de pagamento; II - cópia de documento de identificação do signatário; III - comprovante de representação legal, se for o caso; IV - procuração por instrumento público ou particular, se for o caso; V - autorização do contribuinte constante na guia, na hipótese de retificação do campo 4 da GR-PR, quando se tratar de recolhimento de Imposto sobre Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD; VI - outros documentos que comprovem a pertinência do pedido.
Após preenchimento do formulário e assinado pelo contabilista, sócio ou representante legal da empresa, deverá ser apresentado com a documentação acima na Agência da Receita Estadual-ARE do seu domicílio tributário.
Em se tratando de contribuinte domiciliado em outro Estado, o arquivo contendo o Pedido de Retificação, certificado digitalmente pelo contabilista, sócio ou representante legal da empresa e os documentos necessários, digitalizados no formato de arquivo PDF, deverão ser encaminhados via e-protocolo.