O Cadastro Informativo Estadual é um instrumento que propicia ao Governo do Estado obter, de forma centralizada, informações a respeito dos débitos de pessoas físicas e jurídicas perante a Administração Pública Estadual. Serão incluídas no Cadin as pessoas físicas e jurídicas que: - Sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado; ou - Não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
O Cadin Estadual foi instituído pela Lei Estadual nº 18.466/2015, regulamentado pelo Decreto nº 1933/2015 e posteriormente modificado pelo Decreto nº 7436/2017.
Os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e paraestatal do Estado do Paraná, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Estado seja majoritário.
A inexistência de registro no Cadin Estadual não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decretos e demais atos normativos.
No endereço eletrônico www.cadin.pr.gov.br, basta digitar o número do CPF ou do CNPJ e informar os caracteres conforme solicitado. Caso a situação não tenha sido regularizada no prazo, o resultado da consulta informará o nome da entidade responsável, a quantidade de pendências e o local para a regularização. Caso o interessado não possua pendências passíveis de registro ou a situação esteja regularizada, ou ainda esteja dentro do prazo para a regularização, o resultado da consulta apresentará a mensagem que "não há pendências no Cadin Estadual". Também está disponível na internet pública, no Portal Cadin, a opção de Consulta Detalhada. Esta consulta permite que uma Pessoa Física (somente CPF) consulte a origem e detalhes de seus débitos inscritos no Cadin. Para tanto deverá ser utilizado o mesmo Login de acesso ao portal do Nota Paraná. Caso não esteja cadastrado, poderá fazê-lo na própria tela de Login.
- Na celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso a qualquer título de recursos financeiros da administração estadual; - nos repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; - na concessão de auxílios e subvenções; - na concessão de incentivos fiscais e financeiros; - na expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças, permissões ou autorizações decorrentes do Poder de Polícia Estadual; - na liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Paraná.
- Nas operações destinadas à composição e à regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Estadual, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora; - na concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado; - nas transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Antes de ser efetuada a inclusão no Cadin Estadual, o devedor receberá um comunicado em seu endereço eletrônico ou postal, informando as pendências passíveis de registro que possui e um prazo para a regularização da situação. As exceções são quando há uma pré-notificação, a exemplo das informações da Notificação de Dívida Ativa, Aviso de Lançamento do IPVA do Exercício, Faturas Mensais da Copel e Sanepar, entre outros. Neste caso, a ativação da pendência é feita 45 dias após a data inicial da exigibilidade do débito, sem envio de nova notificação.
O comunicado conterá o nome, número do CNPJ ou CPF do responsável pelas obrigações pendentes, a data de expedição, a natureza e a quantidade de pendências por órgão estadual e o local para regularizar a situação (endereço eletrônico, telefone para contato e unidade para atendimento presencial). Devido ao sigilo fiscal não será informado o valor das pendências.
Obs.: Os comunicados enviados via correios terão impressos a numeração do lote de emissão. Esse número servirá para confirmação da data da postagem nos correios.
Sim. A informação de possibilidade de registro no Cadin Estadual poderá ser inserida nas comunicações oficiais emitidas pela Secretaria da Fazenda, como por exemplo: ficha de compensação de IPVA, notificação de inscrição em dívida ativa. Também poderá constar das faturas dos serviços de fornecimento de energia, água, gás, etc. Neste caso não será enviada nova correspondência antes da ativação da pendência.
Informações sobre as pendências deverão ser obtidas junto ao órgão ou entidade de origem da pendência, no endereço eletrônico, por telefone ou em uma unidade física, conforme indicado no site http://www.cadin.pr.gov.br .
Quaisquer órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, poderão realizar a inclusão no Cadin Estadual dos devedores que não regularizarem suas pendências no prazo estipulado. As referidas inclusões seguirão normas próprias de cada órgão, e serão de sua exclusiva responsabilidade.
Qualquer pendência com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, não importando a sua natureza. Exemplos: ICMS, IPVA, multas contratuais, multas de trânsito, inadimplências decorrentes de falta de pagamento de serviços de energia, etc.
O prazo para a regularização da pendência é de 45 dias, contados a partir da data da postagem do comunicado. Somente será inscrito no Cadin Estadual caso a pendência não seja regularizada no prazo.
A data inicial é a data da postagem do e-mail, na caixa postal do Receita/PR ou da postagem da carta comum, nos Correios. Caso sejam pendências pré-notificadas pelos órgãos, são 45 dias a partir da sua exigibilidade.
Diretamente no endereço eletrônico ou no local para a regularização informado no comunicado. Obs. Regularizada a pendência, não é necessário apresentar documentos comprobatórios no local indicado no comunicado.
O Contribuinte deverá acessar o menu "Consulta Detalhada" do site do Cadin. Se estiver regularizada, favor ignorar o comunicado. Caso contrário, deverão ser apresentados, dentro do prazo e no local indicado no comunicado, os respectivos documentos comprobatórios.
Sim, nas hipóteses abaixo mencionadas e mediante a inclusão de justificativa: - quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo; - nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Legislação.
Para ter o registro suspenso, deverá ser apresentado ao órgão ou entidade responsável pela inclusão os documentos que demonstrem as causas de suspensão da exigibilidade da pendência. O órgão ou entidade que suspender o registro irá reativá-lo quando a pendência for novamente exigível.
Não. O parcelamento em dia apenas suspende o registro no Cadin Estadual. No entanto, caso esteja pago em dia, habilita o cidadão às transações com o Estado.
As exclusões das pendências no Cadin Estadual são realizadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, segundo normas próprias e sob sua responsabilidade.
A legislação vigente prevê que as inclusões e baixas somente podem ser realizadas pelos órgãos credores, ou seja, um órgão não pode efetuar a exclusão de um registro patrocinado por outro órgão. Dessa forma, as decisões judiciais que tratam de cancelamento ou suspensão de registros devem ser encaminhadas diretamente aos órgãos responsáveis pelas inscrições, a quem caberá cumprir determinações.