Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Deve elaborar uma relação identificando perfeitamente os bens, a origem, nome, nº de documentos pessoal e endereço. Identificar a cidade de destino e o destinatário, declarando especificamente que se trata de "mudança". Assinar a declaração (não há necessidade de reconhecer firma). Precedente Consulta nº 056, de 29-3-1990. Atenção: Informações sobre incidência do ICMS sobre o transporte de mudança de bens verificar a pergunta nº 1097.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Se for pessoa jurídica contribuinte do ICMS, deve emitir nota fiscal da empresa com a descrição dos bens. Se for pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, deve elaborar uma relação identificando perfeitamente os bens, a origem, nome da pessoa jurídica, CNPJ e endereço. Identificar a cidade de destino e o destinatário. Precedente Consulta nº 056, de 29-3-1990.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
O documento que deve ser utilizado para o transporte de bens relativos a mudança - seja através de transporte autônomo ou transportadora - é uma declaração de bens.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Se for transportadora, deve utilizar o CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas). Se o transportador for autônomo, ou seja, se o veículo pertencer a uma pessoa física, deve-se emitir GR-PR. Igualmente deve-se emitir GR-PR, para pagar o imposto quando o prestador do serviço, pessoa jurídica não for inscrito no Cadastro do ICMS do Paraná. Obs.: Verificar a isenção de que trata o item 124 do ANEXO V - DAS ISENÇÕES, a que se refere o parágrafo único do artigo 4º do Regulamento do ICMS: "124 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015, 65/2015; Convênio ICMS 107/2015)."
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Se a prestação do serviço for intramunicipal, não incide ICMS. Se a prestação do serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual e o tomador não for contribuinte do ICMS, o pagamento imposto deve ser realizado mediante GR-PR.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Acessar o serviço GR-PR on-line, no Portal da SEFA. No campo "Nome" indicar o proprietário do veículo ou empresa transportadora. O código para transporte é 1317 e no campo 6 da GR-PR preencher com o número 1 quando não existir número de documento.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Se o veículo pertencer a mesma pessoa que é a proprietária da mudança ou quando o transporte ocorrer dentro do mesmo município, internacional ou na hipótese de isenção. Nos demais casos incide o ICMS.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Sim, pois ocorre a incidência do fato gerador do ICMS. Deve-se estimar qual o valor do serviço de transporte: nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação. (Art. 9º da Lei n. 11.580/96 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação). Não será recolhido o ICMS na ausência de cobrança do serviço de transporte, em se tratando da isenção de que trata o item 124 do ANEXO V - DAS ISENÇÕES, a que se refere o parágrafo único do artigo 4º do Regulamento do ICMS: "124 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015, 65/2015; Convênio ICMS 107/2015)."
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
A base de cálculo é o valor do serviço de transporte. (Art. 6º, inciso III, da Lei 11.580/96 - (Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço).
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Alíquota interna: de 12% (doze por cento) para as prestações serviços de transporte; Alíquota interestadual: I - 12% para as prestações interestaduais que destinem bens, a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo; II - 7% para as prestações interestaduais que destinem bens, a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior. Maiores informações sobre a alíquota de serviço de transporte deve-se verificar a Consulta n.26/2006.1
É uma venda eventual de um item de propriedade particular do vendedor, ou seja, o vendedor não realiza o comércio deste bem com habitualidade e finalidade de lucro.
Deverá ser elaborada pelo próprio vendedor uma relação identificando perfeitamente o bem, a origem, seu nome, seu nº de documentos pessoal e endereço. Identificar a cidade de destino e o destinatário, declarando especificamente que se trata de "venda de bem". Assinar a declaração (não há necessidade de reconhecer firma). Precedente Consulta nº 129 de 20-5-1999.