É a possibilidade de sanar inconsistências identificadas pelo Fisco, nos termos e condições estabelecidas na comunicação enviada ao contribuinte, acrescidas dos juros de mora, sem a incidência de multa.
O único critério é a existência de divergências identificadas por meio de cruzamento e análise de dados fornecidos pelos contribuintes, recebidos de outras fontes em razão de convênios de cooperação mútua, obtidos junto a terceiros ou em sistemas de controles fiscais.
O comunicado será enviado, via postal para o endereço da empresa ou via e-mail para o sócio ou representante cadastrado no portal Receita/PR e ao contabilista.
Para cada tipo de inconsistência encontrada nos cruzamentos de dados poderá ser emitido, conjunta ou isoladamente, um comunicado específico para cada contribuinte.
O sócio ou o contabilista do estabelecimento poderá acessar pela internet o Portal de Serviços Receita/PR, clicar na opção Autorregularização - Contribuinte - Consultar Pessoa Física ou Consultar Pessoa Jurídica, ou ainda Consultar Pessoa Jurídica - Outros Estados, conforme o caso e informar o CPF, CAD/ICMS ou o CNPJ. Endereço do portal: https://receita.pr.gov.br/login
Quando o contribuinte não receber o comunicado ou não constar nenhuma informação no Portal de Serviços Receita/PR, ou ainda quando estiver sob ação fiscal.
Se o contribuinte resolveu efetuar o pagamento e o prazo já expirou, poderá recolher como Denúncia Espontânea, desde que não tenha recebido a Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, devendo nesse caso:
a. elaborar uma planilha apurando e demonstrando os valores devidos, agrupando-os por mês/ano de referência, para o cálculo dos juros devidos; b. emitir uma GR-PR para cada mês/ano de referência, no portal da SEFA/PR, selecionando "ICMS" e o código 1112 de Denúncia Espontânea; c. informar no campo "Data de Vencimento" o último dia útil do mês/ano de referência; d. informar no campo "Finalidade do Pagamento": Autorregularização nº...; e. fazer o pagamento e aguardar a Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, apresentando a GR-PR recolhida e a respectiva planilha.
Não. Conforme disposto no Art. 39, § 3º, da Lei 11580/96, não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante Autorregularização.
Não. A autorregularização constitui procedimento especial, não implica em início de ação fiscal e se assemelha à denúncia espontânea e, por isso, não admite contraditório.
A base legal está prevista nos parágrafos 3º a 5º do art. 39 da Lei nº 11.580/1996, acrescidos pela Lei nº 17.605/2013; nos parágrafos 7º a 9º do art. 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017; e na Norma de Procedimento Fiscal nº 99/2013.
O 1º passo é tornar-se usuário do serviço Receita/PR. Um dos sócios ou administrador da empresa (de acordo com o cadastro da Receita Federal do Brasil), pode acessar o Portal da Secretaria da Fazenda, menu esquerdo da tela: Serviços => Receita/PR => Torne-se Usuário. O acesso também será facultado ao contabilista (de acordo com o cadastro da Receita Federal do Brasil), desde que ocorra após o cadastramento de um dos sócios ou administrador da empresa. A partir daí é só consultar as operações identificadas pela Receita Estadual no Portal Receita/PR, menu Autorregularização, item Contribuinte, subitem Consultar Pessoa Jurídica - Outros Estados - Não Inscritos no CAD/ICMS, no qual poderá fazer justificativas ou emitir a guia de recolhimento (GR-PR). A GR-PR pode ser paga em qualquer agência do Banco do Brasil, Bradesco, Sicredi, Rendimento, Sicoob ou Itaú. Atenção: o pagamento só poderá ser feito por meio de GR-PR. Em caso de dúvidas ligar para o SAC no horário das 7h às 19h. Telefones: Curitiba e Região: 041-3200-5009. Demais Locais: 0800-41-1528.
Sim, a reimpressão estará disponível. Na tela, poderá clicar em Visualizar Guias Geradas ou Gerar GRPR. A GR-PR poderá ser gerada ou reimpressa quantas vezes desejar, até a data de vencimento.
Pode-se modificar as escolhas quantas vezes forem desejadas ou necessárias, desde que seja dentro da data limite definida no comunicado para regularização.
As guias geradas não poderão ser excluídas. Deverá ser paga somente a guia que corresponde ao valor devido, as demais, se houver, podem ser ignoradas. A Receita Estadual verificará o valor pago em relação ao valor devido e não em relação às guias geradas.
Ele deverá justificar no próprio Portal de Serviços Receita/PR, informando os motivos pelos quais não concorda. Não é necessário enviar documentos ou protocolizá-los. As justificativas serão analisadas pela Receita Estadual.
Se a justificativa não for acatada, a Receita Estadual dará início à ação fiscal por meio de notificação. Não será fornecida resposta para os casos de justificativas procedentes.
Pode-se modificar as escolhas quantas vezes forem desejadas ou necessárias, desde que seja dentro da data limite definida no comunicado da autorregularização.
Recebida a comunicação, deve-se acessar pela internet o Portal de Serviços Receita/PR, clicar na opção Autorregularização - Contribuinte - Consultar Pessoa Física ou Consultar Pessoa Jurídica, ou ainda Consultar Pessoa Jurídica - Outros Estados, conforme o caso; e informar o CPF, CAD/ICMS ou o CNPJ. Neste ambiente constarão as divergências identificadas e seus valores, sendo que o contribuinte poderá emitir a GR-PR para pagamento ou justificar se for o caso. Endereço do portal: https://receita.pr.gov.br/login
Não. Não é necessário comparecer, nem apresentar nenhum comprovante na Agência da Receita Estadual. Os pagamentos serão verificados eletronicamente. O fisco poderá, eventualmente, solicitar a apresentação de comprovantes no caso de recolhimento parcial.