Referente: Devolução de Mercadorias por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não Contribuinte do ICMS
Assunto: Aspectos Gerais e Legislação
Quando a devolução ocorrer após transcorrido algum tempo da compra, o comprador deverá solicitar ao vendedor a emissão de nota fiscal de entrada, a qual deverá ser emitida antes de iniciada a remessa para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento vendedor (emitente), desde que o vendedor tenha assumido o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias.
Destaca-se que deve ser coletada, na nota fiscal emitida para documentar a entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade.
A nota fiscal de entrada deverá conter, além dos demais dados e informações:
a) quando tratar-se de devolução de mercadoria sem cláusula de garantia: o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal original de venda;
b) quando tratar-se de devolução de mercadoria com cláusula de garantia: o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo final do certificado de garantia.
Tratando-se de devolução de mercadoria não entregue, o transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via ou via do DANFE, deverá conter, no verso, a indicação, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
Normativo: Alínea "a" do inciso I do "caput" e inciso I do § 1º, ambos do art. 244; artigos 437, 443 e 445, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Consultas n. 133, de 7 de junho de 2001, e 11, de 9 de fevereiro de 2012.