É a cobrança, por competência da Receita Estadual, cobrança antecipada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
Em regra geral, 8% (oito por cento) no momento da entrada no território paranaense, ou seja, quando na operação interna, esteja albergada pelo diferimento parcial de que trata o art. 28 a 29 do Anexo VIII, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017. Recolhimento a título de antecipação: de 8% (12% - 4%) * Vide também o Boletim Informativo nº 029/2015.
A base de cálculo será o valor da operação de aquisição constante do documento fiscal no momento da entrada no território paranaense (§ 9º, do art. 7º, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017).
A base legal para a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual estão nos §§ 6º e 8º do art. 5º e § 9º do art. 6º da Lei nº 11.580/1996.
A regulamentação se deu com a publicação do Decreto nº 442, publicado no Diário Oficial nº 9388 de 09/02/2015, produzindo efeitos a partir de 09/02/2015 e, posteriormente, com a alteração 605ª, do Decreto nº 953, de 31/03/2015, produzindo efeitos a partir de 1º/04/2015.
Conforme a previsão constante do § 3º, do art. 16, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017, é concedido somente ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, como se vê: "§ 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal".
Não há prazo, por não se tratar de autorregularização e sim de informação da decisão do STF, ocorrida no dia 14/05/2021. Recomenda-se regularizar com a máxima brevidade possível, lembrando que os acréscimos legais são aplicados desde o fato gerador da operação.
Identificar pelos documentos fiscais de aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização, em operação interestadual, de origem estrangeira, com destaque de alíquota de 4%. Não se aplica aos produtos sujeitos à substituição tributária no estado do Paraná e nem de aquisição de remetente optante pelo Simples Nacional.
Conforme estabelecido no art. 1º da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%. Portanto, identifique essa alíquota nas notas fiscais de aquisição.
Sim. No ano de 2015 não existia a DeSTDA, por isso o recolhimento era feito individualmente por documento fiscal, no código 1228. Com a implantação da declaração o código deve ser no 1015 (GRPR) ou 10014-5 (GNRE).
Sim. Incidirá os devidos acréscimos legais apenas sobre o ICMS excedente ao declarado na DeSTDA original. Exemplo: ICMS da DeSTDA original - R$ 50,00; ICMS da DeSTDA retificadora - R$ 150,00. Incidirá os acréscimos legais sobre R$ 100,00.
Sim. O recolhimento realizado anteriormente será apropriado pelo sistema quando da declaração e/ou retificação da DeSTDA, desde que tenha sido identificado o mês de referência e com o código 1015 (GRPR) ou 100145 e 100048 (GNRE).
Você pode obter informações aqui mesmo no Portal de Atendimento - busque o item "DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação".
A definida na Lei nº 11.580/1996, no art. 55, parágrafo 1º, inc. II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.
Sim. A Lei 11.580/1996 estabelece que as multas propostas em auto de infração serão reduzidas desde que quitadas com as demais quantias exigidas. Em 50% (cinquenta por cento) quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração; Em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância; Em 10% (dez por cento) quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa.
Sim, porém, o pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório (Lei n. 11.580/1996, artigo 41, parágrafo 1º).
Não. Foi encaminhado apenas para os contabilistas responsáveis pelos contribuintes que apresentaram diferença de ICMS entre a apuração realizada pelos documentos fiscais e o declarado na DeSTDA.
Considerando que o e-mail seletivo foi apenas para informar sobre a decisão do STF, o contribuinte deve aguardar provável notificação para apresentação da defesa prévia, quando da realização da ação fiscal, se for o caso.
A Base de Cálculo é o valor da operação de aquisição constante no documento fiscal no momento da entrada no território paranaense, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. Portanto, é o mesmo valor da Base de Cálculo do item informado pelo emitente da NFe, que pode ser obtido no XML da NFe, no campo cujo ID (identificador) é o N15, conforme anexo I do Manual de Orientação ao Contribuinte da NFe (MOC) disponível no portal da NFe https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal
Todo contribuinte, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente, no momento da entrada no território paranaense, que adquirir bens ou mercadorias importadas, com o destaque de ICMS de 4%, destinadas à comercialização ou à industrialização.
Não. A equalização de alíquotas só será exigida nos casos em que as operações tenham origem em outra unidade federada, com bens e mercadorias importadas em outros estados e remetidas ao Estado do Paraná, com o destaque de ICMS de 4% (quatro por cento), e que não estejam sujeitas, no Estado do Paraná, ao regime de substituição tributária, bem como não sejam objeto de isenção.
É importante salientar que a obrigatoriedade do recolhimento depende da origem da mercadoria; por isso, deve identificar se os bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização são provenientes de outros estados, com destaque de ICMS à alíquota de 4% (quatro por cento) e que não estejam sujeitas, no Estado do Paraná, ao regime de substituição tributária, bem como não sejam objeto de isenção. Assim, deve ser analisado, individualmente, cada item da nota fiscal para verificar se este se enquadra ou não nas hipóteses prevista na legislação como passível de recolhimento antecipado de equalização de alíquotas.
Não. A diferença entre as alíquotas interna e interestadual não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária. Nas operações nas quais haja destaque de ICMS ST não há necessidade de recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os Decretos nº 442 e 953/2015, visto que as disposições destes decretos não se aplicam as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Sim. O Decreto nº 953/2015 especifica que, para efeito da complementação de alíquotas a que se refere o Decreto nº 442/2015, devem ser consideradas o diferimento parcial, independentemente do regime tributário do estabelecimento de destino, visto que a diferença é devida no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, oriundos de outra unidade federada.
Não. A isenção tratada neste inciso é aquela a que se refere o parágrafo único do art. 4º, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017, cujos itens se encontram, respectivamente, nos Anexos V, VI e VII.
O recolhimento da equalização de alíquotas deve ocorrer no momento da entrada dos bens ou mercadorias no território paranaense. Exceção à regra ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou mercadorias no território paranaense, está contida nos §§ 2º e 4º, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017, a saber: "§ 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado .... § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006)".
De conformidade com a previsão dos §§ 2º e 4º, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017, deve: 1. Ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. 2. Ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI, exceto o Microempreendedor Individual - MEI. 3. O contribuinte MEI deverá recolher em GRPR com o código 1228.
É de se informar, também, que o contribuinte mantenha uma relação contendo os dados das notas fiscais referentes ao pagamento do imposto devido pela equalização de alíquotas, bem como do cálculo efetuado, para uma eventual apresentação ao fisco.
O prazo para o recolhimento será: 1. Para o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto será pago no vencimento previsto no RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017. 2. Para o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
O recolhimento espontâneo fora do prazo, inclusive no prazo concedido para a autorregularização, quando for o caso ou, ainda, antes do início de ação fiscal, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, ao mês ou fração e será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 78 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017).