Referente: Simples Nacional
Assunto: Aspectos Gerais das Alterações na Legislação do Paraná
Inicialmente deve-se utilizar a fórmula da alíquota efetiva, à saber:
[(RBT12 x Alíquota nominal) - parcela a deduzir] / RBT12
RBT12 significa: receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
Em seguida, deve ser apurada as alíquotas efetivas Nacional e a do Paraná, conforme abaixo:
1 - Apurar a alíquota efetiva (Nacional) com base no Anexo I ou II da LC n. 123/2006, conforme o caso;
2 - Apurar a alíquota efetiva (Paraná) com base na Tabela I ou II do Anexo XI do RICMS/PR;
3 - Apurar o percentual de redução entre a alíquota efetiva do Paraná sobre a Nacional.
Vale lembrar que deve ser observado que a alíquota efetiva do ICMS do Paraná não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) acima do percentual previsto para a correspondente faixa de receita bruta da alíquota nominal vigente em 31 de dezembro de 2017, conforme dispõe o art. 39-A da Lei n. 15.562/2007.
Exemplo 1: Anexo I - Comércio
Alíquota Efetiva Nacional:
[(1.500.000,00 x 10,70%) - 22.500,00] / 1.500.000,00
= (160.500,00 - 22.500,00) / 1.500.000,00
= 138.000,00 / 1.500.000,00
= 9,20%
ICMS = 9,20% x 33,50% = 3,08%
Alíquota Efetiva Paraná:
[(1.500.000,00 x 3,5845%) - 14.351,40] / 1.500.000,00
= (53.767,50 - 14.351,40) / 1.500.000,00
= 39.416,10 / 1.500.000,00
= 2,63%
Percentual de redução a ser digitado no PGDAS-D:
(1 - (Alíquota efetiva Paraná/Alíquota efetiva Nacional))*100
= (1 - (2,63%/3,08%))*100
= 14,74%
Exemplo 1.1: Anexo I - Comércio
Com limitador de 20% sobre a tabela de 2017 (art. 9ºA da Lei nº 15.562/2007)
Alíquota Efetiva Nacional:
[(1.000.000,00 x 10,70%) - 22.500,00] / 1.000.000,00
= (107.000,00 - 22.500,00) / 1.000.000,00
= 84.500,00 / 1.000.000,00
= 8,45%ICMS
= 8,45% x 33,50% = 2,8308%
Alíquota Efetiva Paraná:
[(1.000.000,00 x 3,5845%) - 14.351,40] / 1.000.000,00
= (35.845,00 - 14.351,40) / 1.000.000,00
= 21.493,60 / 1.000.000,00
= 2,15%
Alíquota efetiva aplicada = 1,8240% (art. 9ºA da Lei nº 15.562/2007)
Percentual de redução a ser digitado no PGDAS-D:
(1 - (Alíquota efetiva Paraná/Alíquota efetiva Nacional))*100
= (1 - (1,8240% / 2,8308%))*100
= 35,56%
Exemplo 2: Anexo II - Indústria
Alíquota Efetiva Nacional:
[(1.500.000,00 x 11,20%) - 22.500,00] / 1.500.000,00
= (168.000,00 - 22.500,00) / 1.500.000,00
= 145.500,00 / 1.500.000,00
= 9,70%
ICMS = 9,70% x 32,00% = 3,10%
Alíquota Efetiva Paraná:
[(1.500.000,00 x 3,5840%) - 14.284,80] / 1.500.000,00
= (53.760,00 - 14.284,80) / 1.500.000,00
= 39.475,20 / 1.500.000,00
= 2,63%
Percentual de redução a ser digitado no PGDAS-D:
(1 - (Alíquota efetiva Paraná/Alíquota efetiva Nacional))*100
= (1 - (2,63%/3,10%))*100
= 15,22%
Exemplo 2.1: Anexo II - Indústria
Com limitador de 20% sobre a tabela de 2017 (art. 9ºA da Lei nº 15.562/2007)
Alíquota Efetiva Nacional:
[(1.000.000,00 x 11,20%) - 22.500,00] / 1.000.000,00
= (112.000,00 - 22.500,00) / 1.000.000,00
= 89.500,00 / 1.000.000,00
= 8,95%
ICMS = 8,95% x 32,00% = 2,8640%
Alíquota Efetiva Paraná:
[(1.000.000,00 x 3,5840%) - 14.284,80] / 1.000.000,00
= (35.840,00 - 14.284,80) / 1.000.000,00
= 21.555,20 / 1.000.000,00
= 2,15%
Alíquota efetiva aplicada = 1,8240% (art. 9ºA da Lei nº 15.562/2007)
Percentual de redução a ser digitado no PGDAS-D:
(1 - (Alíquota efetiva Paraná/Alíquota efetiva Nacional))*100
= (1 - (1,8240% / 2,8640%))*100
= 36,31%