Assunto: Apresentação de Defesas - Contraditório Administrativo
Não. A assinatura do contribuinte no auto de infração ou o recebimento da intimação por via postal ou qualquer outra modalidade de ciência (eletrônica ou por edital) não implica concordância com a exigência, porém, dá início à contagem dos prazos para pagamento ou apresentação da defesa.
Assunto: Apresentação de Defesas - Contraditório Administrativo
Sim. A defesa administrativa em primeira instância, denominada Reclamação, é direito do contribuinte, e deve ser apresentada quando o autuado entender não ser devida a exigência fiscal. Na Reclamação, o contribuinte deverá indicar todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando desde logo as provas que tiver. A defesa deverá ser individualizada por Auto de Infração. A Reclamação deverá conter claramente a identificação do autuado e do Auto de Infração, e deve ser assinada pelo autuado ou seu representante legal. Não há necessidade de advogado e não existe cobrança de taxas de expediente para a recepção da Reclamação nas repartições da Receita Estadual. O prazo para apresentação da Reclamação é de trinta dias úteis a partir da data da ciência do auto de infração, adotando-se o calendário de expediente da Coordenação da Receita do Estado, nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei n. 18.877/2016 e da Resolução SEFA n. 655/2017, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda. Clique no link baixo para acessá-lo: http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=551
Assunto: Apresentação de Defesas - Contraditório Administrativo
Acesse o portal da Receita Estadual na internet, endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, opção "SERVIÇOS RÁPIDOS" - "Protocolo Integrado". Orientações para a digitação da consulta: 1. Autos de Infração iniciados com a série 6 (seis): o número do protocolo é o próprio número do AI, iniciado pelo número "0". 2. Autos de Infração iniciados com a série 7 (sete): o número do protocolo é obtido por meio do seguinte processo: - números iniciados por "71", substitui-se esses dígitos por "68" - números iniciados por "72", substitui-se esses dígitos por "69" - repetem-se os demais dígitos, com exceção do dígito verificador Exemplos: Número do AI Digitação do Protocolo 6100000-2 061000002 7100001-6 06800001 7200002-3 60900002
Assunto: Apresentação de Defesas - Contraditório Administrativo
Nesse caso, o Auto de Infração foi emitido em formulário em papel e está em fase de implantação no sistema. Para sua agilização entre em contato com o SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) para gerar a ocorrência.
Assunto: Apresentação de Defesas - Contraditório Administrativo
O telefone poderá ser obtido no link: Pontos de Presença da Receita Estadual. Ao clicar no município pertencente a determinada Delegacia Regional da Receita - DRR (Coluna Agências), abrirá tela com os telefones para contato e endereço. O número da DRR onde ocorreu a lavratura do Auto de Infração é indicado no campo 1 (DRR) do formulário do Auto de Infração. Posso recorrer da decisão de Primeira Instância? Qual é o prazo para recurso? Sim. O contribuinte poderá recorrer à 2ª Instância de Julgamento, desde que: 1º) não tenha sido revel na Primeira Instância (artigo 14, §1º, inciso III, da Lei n. 18.877/2016); 2º) apresente de forma tempestiva o recurso ordinário (artigo 14, § 3º, da Lei n. 18.877/2016); e, 3º) exista valor de alçada de 1.000 UPF/PR na data da lavratura do auto de infração, sendo este valor reduzido em 50% caso o contribuinte autuado seja cadastrado naquela data no Regime do Simples Nacional (artigo 39, inciso III, c/c artigo 52 da Lei n. 18.877/2016).
O Recurso deverá ser individualizado por Auto de Infração e ser apresentado impreterivelmente no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da intimação da decisão.
Assunto: Apresentação de Defesas - Contraditório Administrativo
As reclamações/ recursos/ defesas devem ser encaminhadas por e-protocolo.
Alternativamente, podem ser protocoladas em qualquer agência da Receita Estadual. Lembramos que os atendimentos presenciais são realizados, exclusivamente, com agendamento. Para agendar, clique aqui.
Assunto: Apresentação de Defesas - Contraditório Administrativo
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF) julga os processos administrativos fiscais em Segunda Instância. A decisão proferida se dá por meio de Acórdãos. A ciência dos Acórdãos poderá ser realizada, alternativamente: - pessoalmente, ou por via postal; - de forma eletrônica, para os cadastrados no Portal Receita/PR; - quando uma das modalidades de ciência indicada nos itens anteriores resultar infrutífera, será utilizada a publicação no Diário Oficial do Estado. Acesse o link Institucional/Conselho de Contribuintes para consultar processos, acórdãos e editais de julgamento.
Assunto: Apresentação de Defesas - Contraditório Administrativo
A ciência poderá ser pessoal, por via postal ou por meio eletrônico, para os contribuintes cadastrados no portal Receita/PR. Quando à modalidade de ciência escolhida resultar improfícua será utilizada a publicação no Diário Oficial Executivo. É dever de todo contribuinte manter atualizados os seus endereços no cadastro da Receita Estadual, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 26 da Lei n. 18.877/2016.
Assunto: Apresentação de Defesas - Contraditório Administrativo
Dirigindo-se à Delegacia Regional da Receita onde tramita o processo administrativo fiscal, munido de documentos pessoais e procuração, se for o caso, nos termos do artigo 17 da Lei n 18.877/2016. A vista dos autos se dará, preferencialmente, mediante o fornecimento de cópia digitalizada integral, com base no artigo 29 da Lei n. 18.877/2016.
Assunto: Apresentação de Defesas - Contraditório Administrativo
Sim. De acordo com a Lei Federal n. 8.137/1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo. O infrator sujeita-se às penas nela previstas, após encerramento definitivo da instância administrativa, nos termos dos procedimentos estabelecidos na Resolução Conjunta SEFA/MP n. 2/2008, quando ocorrer (artigo 44 da Lei n. 18.877/2016): 1º) lançamento não impugnado no prazo regulamentar; 2º) decisões de Primeira Instância transitadas em julgado, com manutenção total ou parcial do crédito tributário; 3º) decisões proferidas pelo CCRF em grau de recurso, transitadas em julgado. Pela primeira hipótese, não sendo apresentada reclamação ao auto de infração, aplicam-se ao autuado os efeitos da revelia, imputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o julgador encaminhar o crédito tributário para inscrição em dívida ativa sem a necessidade de qualquer decisão administrativa (artigo 48, § 2º, da Lei n. 18.877/2016). O pagamento ou o parcelamento do crédito tributário suspende a responsabilização criminal, nos termos da jurisprudência vigente do Supremo Tribunal Federal.
Auto de Infração (AI) é um procedimento administrativo realizado pelo Fisco Estadual, no caso de constatação de infração à legislação tributária. É um lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal, nos termos do artigo 4º da Lei n. 18.877/2016. Alguns exemplos de infração à legislação tributária: falta de pagamento de imposto devido; transporte de mercadorias sem nota fiscal; descumprimento de obrigações acessórias (falta de apresentação da guia de informação e apuração do ICMS - GIA-ICMS, descumprimento de notificações), falta de pagamento do ITCMD sobre doação, etc.
O Processo Administrativo Fiscal (PAF) é iniciado quando o contribuinte autuado decide exercer o seu direito constitucional à ampla defesa, apresentando reclamação para discutir o mérito da exigência constante do auto de infração, em conformidade com o rito do contraditório administrativo previsto na Lei n. 18.877/2016 e no Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF), aprovado pela Resolução SEFA n. 610/2017, com relação à segunda instância. O PAF tem por objetivo solucionar a eventual controvérsia (lide) entre o Fisco e o Contribuinte autuado.
Assunto: Descontos para Pagamento do Auto de Infração
As multas propostas em Auto de Infração de ICMS serão reduzidas em 50%, conforme dispõe o artigo 40, parágrafo único, da Lei n. 11.580/1996, para pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do Auto de Infração, nos termos da contagem de prazo para pagamento disciplinada pelo artigo 36 da Lei n. 11.580/1996 (adotando-se o calendário bancário do município da sede de Delegacia Regional da Receita responsável pela autuação, constante no campo 01 do Auto de Infração). Também serão reduzidas em 50% as multas propostas em Auto de Infração de ITCMD em que sejam aplicadas as penalidades do artigo 33, § 1º, incisos I, II e III, da Lei n. 18.573/2015 Os prazos para pagamento são contínuos (dias corridos), excluindo-se na sua contagem o dia do início (ciência do Auto de Infração) e incluindo-se o de vencimento. Caso o vencimento ocorra em finais de semana ou feriados a data para pagamento fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. (Parágrafos 2º e 3º do artigo 73 do RICMS/2017).
Assunto: Descontos para Pagamento do Auto de Infração
Sim. A multa e os juros da multa serão reduzidos em 25%, quando pagos, juntamente com as demais quantias exigidas, do 31º dia subsequente da ciência do auto de infração até o 30º dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância (inciso II do §1º do artigo 40 da Lei n. 11.580/1996, quando autuação de ICMS, ou inciso I do § 2º do artigo 33 da Lei n. 18.873/2015, quando for autuação de ITCMD pelas penalidades previstas nos incisos I a III do § 1º do referido artigo).
Assunto: Descontos para Pagamento do Auto de Infração
Sim. O desconto é de 10% sobre a multa e respectivos juros, para pagamento à vista no prazo de 30 dias contados a partir da ciência da notificação para pagamento, antes da inscrição do débito em dívida ativa do Estado (inciso III do § 1º do artigo 40 da Lei n. 11.580/1996, quando autuação de ICMS, ou inciso III do § 2º do artigo 33 da Lei n. 18.573/2015, quando for autuação de ITCMD pelas penalidades previstas nos incisos I a III do § 1º do referido artigo).
Acesse o Portal de Pagamentos de Tributos do Paraná, opção Emitir GR-PR, na Categoria selecionar "Auto de Infração" e prosseguir na tela com o preenchimento dos campos. Você pode efetuar o pagamento com o PIX que aparece na GR-PR em qualquer instituição bancária ou nos bancos conveniados com a SEFA.
Contate o SAC para gerar uma ocorrência. Observe que os prazos de recolhimento com os benefícios de redução da multa são contados a partir da data da ciência, conforme descrito no próprio Auto de Infração.
Sim, porém, o pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório (Lei n. 11.580/1996, artigo 41, §1º, caso seja autuação do ICMS, ou Lei n. 18.573/2015, artigo 26, caso seja autuação de ITCMD). Para maiores informações clique aqui.
Sim. O autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, desde que efetue o depósito da importância questionada em conta corrente do tesouro estadual, em qualquer fase do processo administrativo fiscal (artigo 46 da Lei n. 18.877/2016).
Sim, nos termos do artigo 16 da Lei n. 18.877/2016.Se o pagamento for efetuado nos prazos de redução da multa, os benefícios serão computados proporcionalmente aos valores pagos.