Assunto: Transportadora - Crédito do ICMS Monofásico de Combustíveis
O contribuinte deve proceder conforme art. 25 do RICMS/PR, aprovado pelo decreto 7.871/2017, que determina: 1. A apropriação total dos créditos do imposto da monofasia das operações de aquisição (inciso III do § 4º do art. 25); 1.1. O lançamento do crédito deve ser feito documento a documento emitido com o CST 61. 1.2. O valor do ICMS é obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade do produto conforme unidade de medida estabelecida em legislação, que por sua vez deve estar consignado no xml do documento fiscal no Grupo N08a - ID N45 - Campo: vICMSMonoRet (Valor do ICMS retido anteriormente).
2. A apuração do índice de estorno na forma do § 5º do art. 25 (prestações de transporte não tributadas / total de prestações de transporte). 2.1. Observar as definições de "prestações realizadas pela empresa" e "prestações tributadas pelo estado do Paraná" do inc. IV do § 5º do art. 25. 2.2 Lançar o estorno na apuração do ICMS na forma do inciso IV do § 4 do art. 25, utilizando-se do código de ajuste PR012000.
Observação: para a correta validação no PVA, as operações com CST 61 devem incluir valores nos campos QTDE (quantidade), VL_ITEM (valor do item) e nos demais campos obrigatórios nas entradas [ENTR = "O"], sejam numéricos ou alfanuméricos.
Deve ser informado o valor "0" (zero) nos campos: 24-VL_ICMS_ST do registro C100 [ou VAZIO] 13- VL_BC_ICMS do registro C170 14- ALIQ_ICMS do registro C170 16- VL_BC_ICMS_ST do registro C170 17- ALIQ_ST do registro C170 18- VL_ICMS_ST do registro C170 04- ALIQ_ICMS do registro C190 06- VL_BC_ICMS do registro C190 08- VL_BC_ICMS_ST do registro C190 09- VL_ICMS_ST do registro C190
O valor do ICMS monofásico a se creditar na entrada deve ser informado nos campos: 22- VL_ICMS do registro C100 15- VL_ICMS do registro C170 07- VL_ICMS do registro C190.