Assunto: Transportadora - Crédito do ICMS Monofásico de Combustíveis
O contribuinte deve proceder conforme art. 25 do RICMS/PR, aprovado pelo decreto 7.871/2017, que determina: 1- A apropriação total dos créditos do imposto da monofasia das operações de aquisição (inciso III do § 4º); 1.1 - O lançamento do crédito deve ser feito documento a documento e com a utilização do CST 061. 1.2-O valor do ICMS é obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade do produto conforme unidade de medida estabelecida em legislação, que por sua vez deve estar consignado no xml do documento fiscal no Grupo N08a - ID N45 - Campo: vICMSMonoRet (Valor do ICMS retido anteriormente).
2- A apuração do índice de estorno (na forma do § 5º - operações de transporte não tributadas / total das operações de transporte) e lançar o estorno na apuração do ICMS (na forma do inciso IV do § 4º). 2.1- O lançamento do estorno deve ser feito utilizando-se o código de ajuste PR012000
OBS: Para a correta validação no PVA, as operações com CST 061 devem conter valores apenas nos campos quantidade, valor do item e valor de ICMS. Todos os demais campos dos registros C100, C170 e C190 devem ficar zerados.