A comunicação deverá ser efetuada pela Redesim (pelo Portal Empresa Fácil ou Pelo Portal Nacional da Redesim). A comunicação também poderá ser feita por meio do formulário do cadastro eletrônico, na área restrita do Receita/PR, menu Cadastro de Contribuintes > Alteração Cadastral > Dados Cadastrais, nas situações previstas no art. 16-C da NPF 092/2017.
- Alterações cadastrais deferidas automaticamente por meio da REDESIM: não terão entrega de documentos. - Alterações cadastrais solicitadas por meio da REDESIM "em análise": o contribuinte deverá regularizar a pendência para a continuidade do pedido. - Alterações cadastrais realizadas por meio do Receita/PR: os documentos também estão listados na NPF 092/2017, artigo 17. Os documentos referidos deverão ser entregues por meio do protocolo digital, por via postal ou pessoalmente, na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação.
Os documentos deverão ser apresentados via correios ou pessoalmente no local indicado no Comprovante do Pedido ou por protocolo digital no prazo de 15 dias contados da data da solicitação. A não apresentação dos mesmos implicará no indeferimento automático do pedido. (NPF 092/2017, artigo 17, §§ 6º e 7º).
A alteração cadastral deverá ser informada via REDESIM. Observar a legislação:
Regulamento do ICMS - art. 179, § 2º: § 2.º Quando se tratar de alteração cadastral decorrente de mudança de sócio ou responsável de empresa cancelada de ofício, o procedimento só será efetivado se: I - o registro desta alteração no órgão competente for anterior ao cancelamento mencionado; II - for comprovada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa em nome do contribuinte, relativamente a fatos geradores anteriores ao cancelamento.
Norma de Procedimento Fiscal 092/2017 - art. 16, §3º: §3º: A critério da REPR, poderão ser processadas as alterações cadastrais de estabelecimentos inativos no CAD/ICMS
O pedido pode ser cancelado pelo solicitante, desde que o mesmo não tenha sido deferido ou indeferido. O cancelamento está disponível na área restrita do Portal da Secretaria da Fazenda - Receita/PR, menu Cadastro /Cancelamento de Pedidos, devendo informar o número do comprovante e o CNPJ (Artigo 48 da NPF 092/2017).
Sim, desde que os dados tenham sido objeto de alteração do mesmo ato societário, isto é, mesma Alteração Contratual, Ata, Requerimento de Empresário, etc.
I - por meio de formulário disponível no portal da REDESIM, via Empresa Fácil ou Portal Nacional, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa; OU II - por meio do Receita/PR, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, ou por seu contador, hipótese em que o pedido será confirmado pelo sócio titular ou pelo administrador.
Sim. O que poderá impedir a solicitação de baixa são as pendências relacionadas às obrigações acessórias previstas na NPF nº 092/2017. A baixa da inscrição no CAD/ICMS não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Por ocasião da baixa de inscrição estadual no CAD/ICMS o contribuinte deverá informar a inutilização dos documentos fiscais extraviados, utilizados ou não, bem como dos documentos não utilizados, por meio do serviço específico disponível no Receita/PR, os quais serão considerados inidôneos a partir da data do registro das informações quanto à situação informada. - Com relação às AIDFs do estabelecimento e em relação aos livros: No Receita/PR, o sistema lista os documentos fiscais autorizados nos últimos 10 (dez) anos automaticamente. O solicitante da baixa deve informar quais destes documentos não foram utilizados, bem como os documentos extraviados (utilizados ou não). Os livros fiscais não são listados, porém, deverão ser guardados pelo prazo decadencial (5 anos).
- No caso de os documentos fiscais haverem sido extraviados: No termo deverão estar indicados os documentos fiscais extraviados, mesmo que já tenham sido comunicados anteriormente conforme determina o § 5º do Artigo 581 do Regulamento do ICMS/2017.
- No caso de os livros fiscais haverem sido extraviados: Em relação aos livros fiscais, o contribuinte deverá atender ao disposto no § 5º do Artigo 581 do RICMS/2017, antes de realizar a solicitação de baixa.
São responsáveis pela guarda dos livros e documentos fiscais até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram (parágrafo único do art. 195 do CTN), o titular, sócio administrador e o profissional e/ou a organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil.
O usuário poderá imprimir a Certidão de Baixa de um estabelecimento baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Paraná no portal Receita/PR, menu Cadastro de Contribuintes > Baixa > Emissão da Certidão de Baixa. A comprovação da situação cadastral também poderá ser realizada em consulta na área pública do sítio www.fazenda.pr.gov.br, menu Serviços Rápidos > Inscrição Estadual.
Após a confirmação da baixa pelo Receita/PR, não será permitida qualquer alteração nos dados informados. Se for necessário alterá-los, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos: a) requerimento informando, de forma detalhada, o motivo da alteração e os dados corretos a serem considerados, assinado pelo sócio administrador ou procurador legalmente constituído; b) cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa; c) cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso; d) cópia da "Declaração de Documentos Fiscais Inutilizados" emitida pelo sistema, onde constam os dados informados incorretos.
Quando a empresa baixa o seu CNPJ na RFB sem efetuar primeiramente a baixa do CAD/ICMS na Receita Estadual, ela perde o Regime Simplificado. Com isso, até que a baixa seja realizada na Receita Estadual, a empresa entra para o Regime Normal de pagamento e, no momento da baixa, o sistema cobrará as pendências relativas ao novo regime. Portanto, para o Estado, a empresa ainda está ativa e a cobrança é devida. Já na baixa do CNPJ solicitada na REDESIM isso não acontece pois o CAD/ICMS é baixado automaticamente na Receita Estadual.
Para responder essa questão, é necessário observar dois momentos: 1) se há pendência de entrega de arquivos da EFD após a data da baixa do CNPJ na RFB. Neste caso, no momento da baixa, o sistema questionará se o CNPJ já foi baixado na RFB. Ao confirmar, o sistema pedirá para informar a data da baixa. O pedido poderá ser concluído e as pendências originadas nos meses posteriores a data informada, em relação à entrega do arquivo da EFD, serão dispensadas.
2) se já existiam pendências de entrega de arquivo da EFD antes do CNPJ ser baixado na RFB. As pendências referentes aos meses que antecederam a baixa do CNPJ, inclusive o mês do pedido da baixa, deverão ser resolvidas. Para isso, é necessário fazer uma procuração, junto à RFB (Procuração RFB), dando poderes para alguém com e-CPF ou e-CNPJ efetuar a transmissão. Não existe impedimento para que seja feita uma procuração, estando a empresa com o CNPJ baixado. Essa procuração destina-se, exatamente, para os casos que a empresa não possua Certificado Digital. O link para a solicitação de Procuração RFB é: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSDR/procuracoesrfb/controlador/controlePrincipal.asp?acao=telaInicial
Para as pendências, referente aos meses posteriores ao pedido de baixa do CNPJ, vale o descrito no item "1".
Sim. O §1º do art. 16-B da NPF 092/2017 prevê duas situações em que uma alteração cadastral pode resultar na baixa de ofício da Inscrição Estadual: - quando ocorrer alteração de endereço do estabelecimento para outro Estado; - quando ocorrer a retirada de todas as CNAEs de interesse do ICMS listadas no Anexo VII da NPF 092/2017.
Assunto: Cancelamento e Reativação de Inscrição Estadual
A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação, exceto nos casos elencados nos artigos 186 e 187 do Regulamento do ICMS/PR.
Assunto: Cancelamento e Reativação de Inscrição Estadual
A reativação da inscrição deverá ser solicitada na área restrita do Portal da Secretaria da Fazenda - Receita/PR, menu Cadastro de Contribuintes/ Alteração Cadastral / Situação Cadastral.
1) Enviar O Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários e o Comprovante do Pedido devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários. (arts. 8º, 17º, 25º, 30º, 36º).
2) É dispensado o reconhecimento de firma, desde que também sejam anexados os seguintes documentos: I - documento pessoal de identificação do contabilista responsável, da pessoa física responsável pela empresa ou do procurador da empresa, se for o caso; II - termo de responsabilidade cível e criminal de todos signatários, conforme Anexo VI da NPF 92/2017; III - instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida, nas hipóteses de solicitações de uso efetuadas por representante legal ou procurador. (Art.48-B)
3) Com assinatura digital, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica, observando o Art.48-A. Você pode assinar digitalmente o documento direto no e-protocolo (Assinatura Qualificada) ou anexar o documento PDF já assinado digitalmente.
Assunto: Formulário Eletrônico de Solicitação de Inscrição
Ato de criação da empresa ou de um estabelecimento (filial), com o respectivo número de registro no órgão competente e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Assunto: Formulário Eletrônico de Solicitação de Inscrição
É o documento que cria a empresa (matriz) e demais estabelecimentos (filiais). Este deve ser registrado no órgão competente indicado no Código Civil, de acordo com sua natureza jurídica. Exemplos mais comuns e cujo registro é na Junta Comercial: - Empresário (individual) - ato: Requerimento de Empresário - Sociedade Empresária Limitada - ato: Contrato Social/Alteração Contratual - Sociedade Anônima - ato: Ata de Constituição e Estatuto - Cooperativa - ato: Ata de Constituição e Estatuto - EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Ltda.) - ato: Contrato Social.
Assunto: Formulário Eletrônico de Solicitação de Inscrição
Comprovante do Pedido - como a inscrição ainda não foi concedida, o pedido deverá ser cancelado pelo solicitante, e feito um novo pedido com os dados corretos.
Termo de Responsabilidade - não é possível corrigir os dados informados incorretamente, pois a inscrição já foi concedida. Entretanto, nos termos do art. 20 da NPF 092/2017, é possível efetuar a alteração cadastral on-line, pelo Receita/PR. Se não for possível a alteração on-line, na entrega da documentação exigida apresentar também um requerimento, assinado pelo representante da empresa, solicitando a correção.
Assunto: Formulário Eletrônico de Solicitação de Inscrição
Isto acontece quando a atividade informada, ou seja, CNAE principal e secundária, não são de incidência do ICMS e sim atividade de serviço (competência municipal). Para dar continuidade no preenchimento do formulário indicar somente atividades que tenham incidência do ICMS. Exemplo: no pedido de inscrição de uma academia que também vende artigos esportivos, informar a CNAE relativa ao comércio varejista.
Assunto: Formulário Eletrônico de Solicitação de Inscrição
- Se inscrição da matriz, informar o protocolo e data do registro na JUCEPAR relativa ao ato de criação da empresa; - Se inscrição de filial, informar o protocolo da alteração contratual ou ata de criação do novo estabelecimento.
Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Art. 33 da Lei 11.580/96 e artigo 176 do RICMS/2017).
Nos casos em que a inscrição não foi solicitada em conjunto com a abertura do estabelecimento por meio do Portal Empresa Fácil (REDESIM), o contabilista deverá solicitar a inscrição estadual por meio do Portal Nacional da REDESIM ou de formulário do cadastro eletrônico, na área restrita do Portal da Secretaria da Fazenda - Receita/PR, menu Cadastro de Contribuintes / Inscrição / Solicitação de Inscrição Estadual.
No Portal Receita/PR, ambiente virtual da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, somente o Contabilista da empresa pode solicitar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
- Inscrições deferidas automaticamente por meio da REDESIM, não terão entrega de documentos. - Inscrições solicitadas por meio da REDESIM com status "em exigência", os documentos listados na NPF 092/2017 deverão ser entregues no endereço indicado na Capa do Pedido, emitida no Portal Empresa Fácil. - Inscrições realizadas por meio do Receita/PR, os documentos também estão listados na NPF 092/2017 e o endereço de entrega está indicado no Termo de Responsabilidade ou Comprovante do Pedido, documento que é emitido na conclusão da solicitação da inscrição.
Os documentos deverão ser apresentados via correios ou pessoalmente no local indicado no Comprovante do Pedido ou Termo de Responsabilidade ou por protocolo digital (NPF 092/2017, artigo 8º, §7º e §8º), ou na Capa do Pedido (NPF 092/2017, artigo 6º, §2º) quando pedido realizado pela REDESIM, no prazo de 15 dias contados da data da solicitação. A não apresentação dos mesmos implicará no indeferimento automático do pedido ou cancelamento da inscrição, se inscrição simplificada.
Não. Porém os sócios deverão ter representante legal no Brasil (Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28/12/1998 e Instrução Normativa SRF de 08/09/2005). Os documentos e procedimentos previstos na NPF 092/2017 relativos aos sócios serão exigidos também de seu representante legal no país.
Deverá ser providenciado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil.
A inscrição estadual não é obrigatória para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso deseje obter a inscrição estadual, deverá fazer a solicitação exclusivamente pelo Portal Nacional da REDESIM.
A opção do MEI de não se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS não lhe retira a condição de Contribuinte do ICMS. Observar que o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá cumprir as obrigações acessórias decorrentes da inscrição estadual.
Assunto: Paralisação Temporária e Reinício de Atividade
A empresa deverá solicitar a paralisação temporária da inscrição estadual por meio de formulário do cadastro eletrônico, na área restrita do Portal da Secretaria da Fazenda - Receita/PR, menu Cadastro de Contribuintes / Alteração Cadastral / Situação Cadastral.
Assunto: Paralisação Temporária e Reinício de Atividade
O prazo máximo para a paralisação temporária será de 180 dias. O contribuinte deverá solicitar o reinício das atividades ou a baixa de inscrição antes do encerramento do referido prazo.
REDESIM é a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, criada através da Lei 11.598/2007 com o objetivo de integrar o processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. Em resumo, o objetivo final da REDESIM é a integração do processo de registro das empresas e empresários considerando todos os órgãos de registro: Receita Federal, Junta Comercial, Estados, Municípios e demais órgãos licenciadores (Bombeiros, Vigilância Sanitária, e outros).
A integração da REDESIM na Receita Estadual do Paraná ocorreu em 03(três) etapas: - Inscrição Estadual: a inscrição estadual já está sendo concedida via REDESIM desde 1º/09/2017. Para estabelecimentos constituídos antes dessa data o pedido de inscrição estadual deverá ser realizado por meio do Portal Nacional da Redesim ou do Portal Receita/PR. -Baixa da Inscrição Estadual: desde 07/10/2019 a baixa de um estabelecimento está sendo processada, simultaneamente, pela Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), Receita Estadual do Paraná (SEFA/ REPR) e Receita Federal do Brasil (RFB), sem necessidade de solicitação pelo Portal Receita/PR. Caso deseje solicitar uma baixa exclusivamente no Estado, o pedido poderá ser realizado por meio do Portal Nacional da Redesim ou do Portal Receita/PR. - Alteração de dados cadastrais: desde 08/11/2021 as alterações de dados cadastrais estão sendo processadas via REDESIM. As alterações de dados cadastrais registradas na Junta Comercial anteriormente a essa data deverão ser comunicadas via Portal Nacional da Redesim ou pelo Portal Receita-PR, a menos que tenha ocorrido uma nova alteração posterior a data de 08/11/2021. Isso ocorre porque a cada nova comunicação via REDESIM serão atualizados todos os dados cadastrais do estabelecimento e da empresa que constam no CAD/ICMS, de acordo com o órgão de registro competente.