O critério é a identificação da falta de recolhimento de ICMS em decorrência de vendas de fumo em folha e seus resíduos, efetuadas para estabelecimento paranaense que não seja industrial nem depósito de indústria paranaense ou não tenha regime especial que lhe autorize efetuar a apuração e recolhimento do ICMS, em substituição aos produtores rurais.
Se você não recebeu correspondência da Receita Estadual, mas vendeu fumo em folha para empresa paranaense não industrial que não possui Regime Especial e não fez o recolhimento do imposto, ou ainda identificou outras situações, poderá autorregularizar seus débitos, emitindo uma GR-PR para cada mês com o código 1112 - "Denúncia Espontânea", informando a somatória do valor do ICMS, e recolhendo com juros, mas sem multa.
A legislação estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS ao produtor rural conforme segue: ... Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei ICMS n. 11.580/1996). ... Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (RICMS/PR 2017): I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS; II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento e as operações realizadas pela CONAB: ... g) fumo em folha; ...
No período considerado possuíam Regime Especial as seguintes empresas: EMPRESA - CAD-ICMS AGRICERES AGROINDUSTRIAL LTDA - 903.60672-06 ALBINO SKAVRONSKI - 906.15622-97 ALLIANCE ONE BRASIL EXP. DE TABACOS LTDA - 301.03300-16 CHINA BRASIL TABACOS EXPORTADORA LTDA -906.45473-45 INT DO BRASIL IND. NAC. DE TABACOS LTDA - 904.38480-19 JTI KANNENBERG COM. DE TABACOS DO BRASIL LTDA - 902.94649-76 JTI PROCES. DE TABACOS DO BRASIL LTDA - 906.28285-25 PHILIP MORRIS BRASIL IND. E COM. LTDA - 902.98793-27 PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA - 902.95672-79 SOUZA CRUZ S/A - 126.00048-04 UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA - 903.57046-60
No caso da Autorregularização do fumo em folha, justificativas não poderão ser apresentadas. Se não concordar com as inconsistências apontadas na correspondência e não fizer o pagamento, deverá aguardar a notificação do início da ação fiscal e apresentação da Defesa Prévia. Não é necessário enviar documentos e/ou protocolizá-los.
Sim, pode-se recolher parcialmente sobre as operações em que houver concordância e aguardar a notificação do início da ação fiscal e apresentação da Defesa Prévia sobre as restantes. Nesse caso, ao emitir a GR-PR, não deve ser utilizado o quadro RESUMO que consta na correspondência. É necessário realizar a somatória do ICMS que entender devido e lançá-la na GR-PR, emitindo uma GR-PR para cada mês/ano. Recomenda-se, nessa situação, que o Produtor Rural mantenha uma relação das notas fiscais que concordou em fazer o recolhimento e a respectiva GR-PR, para uma eventual apresentação ao fisco.
O imposto deverá ser recolhido emitindo-se uma GR-PR para cada mês/ano apontado na correspondência, sem multa e com juros correspondentes à somatória da taxa SELIC.
Para emitir a GR/PR, o Produtor Rural deverá acessar o Portal de Pagamentos de Tributos do Paraná, no serviço "Emitir" selecionar "Emitir GR-PR". Na "Categoria" selecionar ICMS e no "Código de Arrecadação" selecionar 1112. Prosseguir na tela com o preenchimento dos campos. Você pode efetuar o pagamento com o PIX que aparece na GR-PR em qualquer instituição bancária ou nos bancos conveniados com a SEFA.
IMPORTANTE: O período de REFERÊNCIA (mês e ano) e valor da receita (ICMS) devem ser informados com base no quadro RESUMO constante na correspondência enviada pela Receita Estadual, sendo que é necessário emitir uma GR-PR para cada mês e ano. Constar nas informações complementares que o pagamento é referente a Autorregularização - Fumo em folha.