Referente: ITCMD
Assunto: Local e Forma de Pagamento
Os prazos para o pagamento estão previstos nos artigos 24 e 25 da Lei nº 18.573/2015:
1. POR ATO INTER VIVOS (art. 24 da Lei nº 18.573/2015)
a - em escritura pública ou procuração em causa própria.
b - em alterações contratuais de pessoa jurídica registradas em Registro Público de Empresas Mercantis ou no Cartório de Títulos e Documentos, a partir de 01/01/2016.
Prazo de Pagamento: Antes da lavratura ou do registro.
c - em instrumento particular.
d - na apuração de eventual excesso de meação ou quinhão em procedimento de arrolamento, inventário ou divórcio, a partir de 01/01/2016.
e - em virtude de adjudicação ou de qualquer sentença judicial, decisões de Câmara, Tribunal ou Corte de Arbitragem, a partir de 01/01/2016.
f - na aquisição de terras devolutas ou direitos a elas relativos, a partir de 01/01/2016.
g - na incorporação de bens ao patrimônio da empresa.
Prazo de Pagamento: Dentro de 30 dias do ato, contrato ou decisão.
h - não documentado.
Prazo de Pagamento: No momento da tradição (entrega do bem).
2. POR CAUSA MORTIS (art. 25 da Lei nº 18.573/2015) a - em escritura pública.
Prazo de Pagamento: Antes da lavratura.
b - em processo judicial.
Prazo de Pagamento: Dentro de 30 dias, a contar da data em que transitar em julgado a partilha amigável no caso de arrolamento, separação consensual, ou a sentença homologatória do cálculo pelo juízo ou de sentença que determinou o pagamento do imposto, em se tratando de processo de inventário ou de qualquer partilha litigiosa.
ATENÇÃO:
Para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei nº 18.573/2015, verificar os prazos previstos na legislação vigente à época de sua ocorrência.